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IR 2025

Prazo para a entrega da declaração de imposto de renda 2025 começa nesta segunda (17) — mas quem quiser a pré-preenchida tem que esperar

Brasileiros terão até o dia 30 de maio para prestar contas ao Leão; baixe aqui o programa do imposto de renda

Leão do imposto de renda 2025
Quem quiser se valer da declaração pré-preenchida, porém, terá que esperar até 1 de abril. Imagem: Montagem Andrei Morais / Adobe Firefly

Começa nesta segunda-feira (17) às 8h o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2025 para as pessoas físicas. Os contribuintes terão até 30 de maio, às 23h59, para prestar contas ao Leão. Veja quais são as novidades deste ano e quem fica obrigado a declarar.

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O Programa Gerador da Declaração (PGD) já está liberado para download desde o dia 13 de março, então quem já adiantou o preenchimento da declaração poderá transmiti-la a partir de hoje, para tentar receber sua restituição de IR o quanto antes. Se você ainda não baixou o programa, acesse aqui o site da Receita Federal para fazer o download.

Quem quiser entregar a declaração ainda no mês de março, porém, vai ter que preenchê-la "à moda antiga", isto é, ainda sem auxílio da declaração pré-preenchida, modalidade que já vem com uma série de informações preenchidas, sendo necessário apenas conferi-las e, se for o caso, corrigi-las e complementá-las.

Isso porque a pré-preenchida só estará disponível a partir de 1 de abril, devido a um atraso interno da Receita Federal.

O mesmo atraso também ocorreu com o serviço Meu Imposto de Renda (MIR), que permite declarar online, via e-CAC, ou pelo app Receita Federal para dispositivos móveis. Assim, quem quiser declarar desta maneira também terá que esperar até o dia 1 de abril.

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O MIR foi totalmente repaginado neste ano para, futuramente, substituir o Programa Gerador da Declaração, que um dia será descontinuado.

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No entanto, em 2025 o serviço ainda terá algumas limitações, não podendo ser utilizado para informar ganhos tributados com renda variável, ganho de capital ou atividade rural. Ou seja, quem tiver recebido rendimentos desta natureza ainda não poderá preencher e enviar a declaração pelo MIR.

Veja as novidades do serviço Meu Imposto de Renda a partir deste ano e conheça em detalhes as restrições para declarar desta maneira.

Tanto o acesso à declaração pré-preenchida pelo PGD quanto o acesso ao MIR exigem que o contribuinte faça login com a sua conta gov.br nível prata ou ouro. Saiba como fazer o upgrade aqui.

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Transmissão com Certificado Digital

São obrigados a transmitir a declaração de IR com a utilização de Certificado Digital ou por meio de autenticação no portal gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata, os contribuintes que tiverem preenchido a declaração tanto pelo PGD quanto pelo serviço Meu Imposto de Renda que, em 2024:

  • Tenham recebido rendimentos em valor superior a R$ 5 milhões, sejam eles sujeitos ao ajuste anual, isentos, não tributáveis ou sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva;
  • Tenham realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma tenha sido superior a R$ 5 milhões, em cada caso ou no total.

Novidades da declaração de IR 2025

As novidades da declaração de IR 2025 foram poucas e pontuais. Além da atualização dos valores de rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual que obrigam o contribuinte a declarar — decorrente da mudança na faixa de isenção da tabela progressiva em fevereiro do ano passado —, foram introduzidas duas novas regras de obrigatoriedade e alterados alguns códigos na ficha de Bens e Direitos.

A principal novidade neste ano, porém, foram as mudanças na forma de tributar e declarar os investimentos no exterior, já abordadas nesta reportagem.

Veja a lista completa das novidades do imposto de renda 2025.

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Regras de obrigatoriedade: quem precisa entregar a declaração de imposto de renda 2025

  • Quem recebeu, em 2024, rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual em valor superior a R$ 33.888,00, como salários, pro labore, aluguéis, aposentadorias e pensões;
  • Quem recebeu, em 2024, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte em valor superior a R$ 200 mil, como rendimentos de aplicações financeiras, doações, heranças, partilha de divórcio, meação, indenizações, pensões alimentícias, dividendos e juros sobre capital próprio;
  • Quem recebeu, em 2024, receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite de R$ 169.440,00;
  • Quem tinha, em 31 de dezembro de 2024, a posse ou propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, em valor superior ao limite de R$ 800 mil;
  • Quem obteve, em qualquer mês do ano passado, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência de imposto (por exemplo, venda de um imóvel ou de criptomoedas);
  • Quem realizou, em 2024, operação de alienação de ativos negociados em bolsa de valores cujo valor total da alienação tenha sido superior a R$ 40 mil ou, caso tenha sido inferior a este valor, tenha obtido ganho líquido sujeito à incidência de imposto de renda;
  • Quem obteve, em 2024, lucro com a venda de imóveis residenciais, mas optou por uma das situações de isenção total ou parcial de imposto de renda sobre o ganho de capital (por exemplo, porque decidiu usar os recursos obtidos com a venda para adquirir outros imóveis residenciais);
  • Quem pretende compensar prejuízos da atividade rural ou de operações em bolsa de valores;
  • Quem recebeu do exterior rendimentos de aplicações financeiras, lucros e dividendos em 2024;
  • Quem fez a atualização do valor de imóvel próprio em 2024 e recolheu IR diferenciado sobre o ganho de capital, conforme a Lei nº 14.973/2024;
  • Quem passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês do ano passado, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2024 (ainda que não se enquadre em nenhum outro critério de obrigatoriedade).

IMPOSTO DE RENDA 2025: O que a Receita Federal quer de você? A lógica por trás do IR

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