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Tem imóvel na Flórida? Investe por meio de uma corretora gringa? Bens e rendimentos no exterior também precisam ser informados na declaração de imposto de renda; veja como
Quem investe no exterior também precisa informar seus bens e rendimentos lá fora na declaração de imposto de renda brasileira. Nesta matéria, nós vamos ver como declarar investimentos no exterior no imposto de renda 2025 no caso de quem investe como pessoa física ou optou por declarar sua offshore como transparente.
A tributação de investimentos no exterior passou por mudanças em 2023, inicialmente por meio de uma Medida Provisória e, posteriormente, com a aprovação da Lei nº 14.754/2023.
Algumas das mudanças introduzidas por essa legislação já passaram a valer na declaração de imposto de renda de 2024, que foi uma espécie de transição entre as regras antigas e novas. Mas é no IR 2025 que todas as novas regras de tributação de investimentos no exterior passam de fato a vigorar.
Vale lembrar ainda que o simples fato de ter recebido do exterior rendimentos de aplicações financeiras, lucros e dividendos em 2024 já obriga o contribuinte a entregar a declaração de imposto de renda 2025. Confira todas as regras de obrigatoriedade da declaração deste ano.
Na declaração de imposto de renda do ano passado, os investidores que tinham ativos no exterior em 2023 puderam se valer do benefício de atualizar o custo de aquisição dos seus investimentos na declaração, pagando, sobre a valorização, uma alíquota reduzida de IR no valor de 8%.
A partir do IR 2025, no entanto, todos os rendimentos advindos de investimentos financeiros no exterior, incluindo a variação cambial positiva, serão tributados anualmente, apenas na época da declaração, a uma alíquota única de 15%, sem qualquer faixa de isenção.
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Anteriormente, a tributação era mensal e progressiva, e as alíquotas variavam de acordo com o valor recebido e a natureza do rendimento.
Se era considerado ganho de capital, ficava sujeito ao recolhimento via GCAP e contava com um limite de isenção que podia ser equivalente a R$ 35 mil ou R$ 20 mil, a depender do tipo de ativo; se era considerado renda tributável sujeita ao ajuste anual, ficava sujeito ao recolhimento via carnê-leão e à faixa isenção da tabela progressiva do IR, a mesma que incide sobre os salários.
A exceção para a nova regra de tributação de investimentos no exterior são os lucros com as vendas de bens que não se enquadrem na categoria de aplicação financeira, como os imóveis no exterior ou moeda estrangeira em espécie acima do equivalente a US$ 5 mil no ano.
Nesses casos, a tributação antiga permanece: o lucro é considerado ganho de capital, podendo ser tributado a uma alíquota de 15% a 22,5% a depender do valor do rendimento, e o recolhimento do IR deve ser feito via DARF pelo contribuinte até o último dia útil do mês seguinte ao da venda do ativo.
A geração do DARF pode ser feita por meio do programa GCAP do ano em que o rendimento foi recebido ou do programa Sicalc, código 4600, quando houver necessidade de incluir multa e juros de mora por atraso no pagamento.
Na hora de preencher a declaração, basta importar o demonstrativo do GCAP para o programa, na Aba Ganhos de Capital.
Outra regra que permaneceu é a possibilidade de compensar o imposto de renda já pago no exterior quando o investimento se localizar num país que tenha acordo de não bitributação com o Brasil, como é o caso dos Estados Unidos.
Há mais duas regras importantes que passaram a valer para os rendimentos recebidos no ano passado e na declaração deste ano.
A primeira é a tributação de toda variação cambial positiva, mesmo quando os recursos tiverem origem no exterior, caso em que antes a valorização da moeda estrangeira ficava isenta.
Isso vale tanto para os investimentos financeiros, sujeitos às novas regras, quanto para aqueles ativos que não são considerados investimentos financeiros e que permanecem tributados como ganho de capital, caso das vendas de imóveis e moeda estrangeira em espécie acima de US$ 5 mil por ano.
Agora, a variação cambial só não será tributada caso decorra de depósitos em contas ou cartões não remunerados, mantidos por instituições financeiras no exterior reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária dos países em que estiverem situadas. É o caso, por exemplo, das contas em moeda estrangeira, como Nomad e Wise.
A segunda mudança é a possibilidade de compensar prejuízos em aplicações financeiras no exterior com lucros gerados por aplicações lá fora, como já acontece com alguns investimentos no Brasil.
Diferentemente da compensação do imposto já pago no exterior, que só poderá ser compensado no mesmo ano, os prejuízos não vão prescrever, e aqueles que não forem compensados num ano poderão ser levados para os anos posteriores.
Esmiuçamos as mudanças nas regras de tributação de investimentos no exterior nesta outra matéria.
Todas essas novidades modificam a forma de recolher o imposto de renda sobre os rendimentos de investimentos no exterior e de informá-los na declaração. É o que veremos a seguir.
Vamos começar pela maneira de declarar os bens que a pessoa física detém lá fora, como imóveis, ações e outros investimentos.
Na ficha de Bens e Direitos, o bem deve entrar de acordo com o código correspondente ao tipo de ativo. Na maioria dos casos — como imóveis, bens móveis (veículos, joias, obras de arte etc.), participações societárias (ações, participação em holding etc.), aplicações em títulos de renda fixa, criptoativos e depósito em conta-corrente —, você deverá escolher o código do ativo e o país do investimento no campo “Localização (país)”.
A exceção são os fundos de investimento (grupo 07 - Fundos, da ficha de Bens e Direitos). Os códigos especificando o tipo de fundo são exclusivos para fundos localizados no Brasil. Fundos localizados no exterior devem obrigatoriamente ser declarados sob o código 99 - Fundos de Investimento no Exterior - Lei 14.754/2023, arts. 2º a 14, independentemente de serem, por exemplo, fundos de renda fixa, ações, REITs (fundos imobiliários) ou ETFs.
Você irá notar também que não é possível escolher outro país que não o Brasil nos códigos referentes a outros tipos de ativos que são "jabuticabas", como a caderneta de poupança e os títulos de renda fixa isentos de IR.
A prestação das demais informações deve seguir as mesmas regras da declaração de bens localizados no Brasil. Por exemplo, imóveis devem ser declarados pelo seu custo de aquisição, que só pode ser alterado quando forem feitas reformas/benfeitorias comprováveis mediante documentação. Seu valor não deve ser atualizado pelo valor de mercado.
Aplicações financeiras também devem ser declaradas pelo valor investido, que só pode ser alterado quando houver novos aportes/compras ou resgates/vendas parciais. Para ativos de bolsa, por exemplo, pode ser necessário calcular o custo médio de aquisição.
As seguintes reportagens sobre declaração de investimentos no Brasil podem te ajudar a declarar os ativos mais comuns no exterior:
Já a posição em moeda estrangeira em espécie precisa ser declarada quando seu saldo ultrapassar o equivalente a R$ 140 em 31/12/2023. O grupo, neste caso, é o 06 - Depósito à vista e numerário, código 11 - Dinheiro em espécie - moeda estrangeira.
Depósitos em conta-corrente no exterior devem ser declarados no grupo 06 - Depósito à vista e numerário, código 01 - Depósito em conta corrente ou conta pagamento. Em seguida, escolha o país onde se localiza a sua conta.
Entram aqui inclusive os valores depositados naquelas contas em moeda estrangeira oferecidas por fintechs como Wise e Nomad.
Em todos os casos citados, os saldos nos campos "Situação em 31/12/2023" e "Situação em 31/12/2024" devem ser informados em reais, segundo o câmbio de compra do Banco Central (taxa de câmbio PTAX de compra) em cada data.
No site do Banco Central há uma ferramenta que permite ao usuário verificar as cotações PTAX de compra e venda das moedas em cada data.
A variação cambial sobre o valor depositado em contas não remuneradas no exterior continua não sendo tributável, como já foi dito anteriormente, mas deve ser informada, em reais, na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, sob o código 99 - Outros.
Diferentemente do que ocorre com os investimentos financeiros localizados no Brasil, os rendimentos gerados por investimentos financeiros no exterior não devem ser informados em nenhuma das fichas de rendimentos da declaração.
O investidor também não precisa mais utilizar a coluna Exterior da ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior nesses casos, uma vez que para investimentos feitos diretamente lá fora não se usa mais o carnê-leão.
Rendimentos gerados por aplicações financeiras no exterior devem ser informados diretamente na ficha de Bens e Direitos, o que inclui eventuais prejuízos, explica Pedro Bresciani, sócio do Utumi Advogados.
Para cada ativo aberto na ficha de Bens e Direitos, o investidor deverá somar os rendimentos recebidos no ano passado (por exemplo, dividendos, juros distribuídos, lucro com a venda do ativo) e subtrair os eventuais prejuízos ao longo do ano com a venda do mesmo ativo, se houver.
Por exemplo, no caso de ações de uma determinada empresa, o investidor deverá somar os dividendos recebidos e eventuais lucros com vendas desses papéis e subtrair eventuais prejuízos com vendas de ações desta mesma empresa.
O resultado líquido dessa conta deverá ser informado no campo "Lucro ou Prejuízo" da seção "Aplicação Financeira", com sinal positivo, caso se trate de lucro, ou negativo, caso se trate de prejuízo.
No campo "Imposto pago no Exterior" desta mesma seção, informe o imposto que você já pagou lá fora, para compensá-lo da tributação devida no Brasil.
Segundo Bresciani, a seção "Lucros e Dividendos" só deve ser utilizada quando o ativo for participação societária numa empresa da qual o contribuinte seja controlador — ou seja, uma offshore. Não é o caso do investimento direto, como pessoa física, em aplicações financeiras lá fora, como ações e bonds.
Após prestadas essas informações, o próprio programa da declaração irá calcular o IR devido sobre todos os seus investimentos no exterior e compensar o imposto já pago lá fora.
Se ainda houver imposto a pagar após essa compensação, ele será incluído no seu imposto devido no ano. Em outras palavras, será abatido da sua restituição ou integrará o seu IR a pagar no ajuste anual.
Assim, se ao final do preenchimento da declaração você tiver imposto a pagar, o eventual IR devido sobre rendimentos no exterior integrará o mesmo DARF.
Contribuintes que tenham mais de US$ 1 milhão em ativos no exterior também são obrigados a preencher um documento do Banco Central chamado Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. A entrega deste documento deve ter sido realizada até 5 de abril. A multa pelo não envio pode chegar a 5% do valor a ser declarado.
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