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Julia Wiltgen

Julia Wiltgen

Jornalista formada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) com pós-graduação em Finanças Corporativas e Investment Banking pela Fundação Instituto de Administração (FIA). Trabalhou com produção de reportagem na TV Globo e foi editora de finanças pessoais de Exame.com, na Editora Abril. Hoje é editora-chefe do Seu Dinheiro.

IR 2023

Receita mudou as regras que obrigam investidor em bolsa a declarar imposto de renda; veja o que muda já no IR 2023

Apenas ter feito operações em bolsa no ano anterior não é mais suficiente para obrigar investidor a declarar; veja as operações e limites que agora estabelecem a obrigatoriedade

Julia Wiltgen
Julia Wiltgen
6 de março de 2023
6:25 - atualizado às 15:04
Imposto de Renda 2023 Leão Dinheiro
Imagem: Montagem Andrei Morais, Shutterstock, Envato

Entre as novidades divulgadas pela Receita Federal para o imposto de renda 2023, a mais marcante, para os investidores, é a mudança nas regras de obrigatoriedade para quem fez operações na bolsa de valores no ano passado.

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Até o IR 2022, o mero fato de ter feito operações com ativos de bolsa no ano anterior, fosse compra ou venda em qualquer valor, com lucro ou prejuízo, já obrigava o contribuinte a declarar.

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Assim, mesmo alguém que não precisasse entregar a declaração por nenhuma das outras regras ficaria obrigado a declarar por algo tão simples quanto, por exemplo, ter comprado R$ 100 em ações no ano anterior.

A partir da declaração de imposto de renda 2023, essa regra de obrigatoriedade deixará de ser tão ampla. Agora, apenas obrigam a entregar a declaração as operações de alienação de ativos de bolsa (como vendas, doações e transmissões por herança) que tiverem totalizado mais de R$ 40 mil no ano passado e/ou que tiverem produzido rendimentos sujeitos à tributação.

Em outras palavras, caso tenha alienado valor superior a R$ 40 mil no ano, o investidor em bolsa já fica, só por este fato, obrigado a declarar; o mesmo vale para aqueles que tenham alienado menos de R$ 40 mil no ano, mas que tenham obtido, com isso, ganhos líquidos sujeitos à cobrança de imposto de renda.

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Assim, quem apenas comprou ações, fundos imobiliários ou ETFs no ano passado, mas não vendeu nada, não fica mais obrigado a declarar com base apenas nesta regra. Caso não se enquadrem nas demais regras de obrigatoriedade, esses contribuintes ficam dispensados de entregar a declaração.

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O mesmo vale para aqueles pequenos investidores que venderam valores inferiores a R$ 40 mil no ano na bolsa; que tinham ativos de bolsa na carteira, mas não compraram nem venderam nenhum deles no ano passado; ou que só venderam cotas de fundos isentos de IR, como os FI-Infra, por exemplo.

Lembrando que, no caso dos fundos imobiliários e fiagros, apenas os rendimentos distribuídos são isentos; o lucro com a venda de cotas é tributado em 20%.

Motivo da mudança foi o crescimento recente no número de CPFs na bolsa

A Receita Federal decidiu mudar a regra de obrigatoriedade referente aos investimentos em bolsa dado o forte crescimento no número de pessoas físicas na B3 nos últimos anos, muitos dos quais pequenos investidores com quantias ainda baixas investidas.

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Em dezembro de 2022, por exemplo, a bolsa brasileira atingiu a marca de 5 milhões de CPFs, uma meta antiga da B3.

Segundo o Leão, 80% das pessoas físicas que investiram na bolsa fizeram operações em valor inferior a R$ 1 mil, e muitas delas não precisariam declarar por outras regras de obrigatoriedade.

Mudança não significa que você possa deixar de declarar compras, operações isentas e vendas abaixo de R$ 40 mil/ano

É bom ressaltar que a mudança foi apenas nas regras que obrigam o contribuinte a declarar, mas não nas regras do que precisa ser declarado quando somos obrigados a declarar.

Assim, se você for obrigado a entregar a declaração de imposto de renda 2023 por qualquer motivo, você ainda terá que informar todas as operações de compra e venda de ativos de bolsa feitas no ano passado, todos os ganhos e prejuízos obtidos com essas operações (tributados ou não), o recebimento de proventos e também a posse desses ativos (em valor superior a R$ 1 mil, no caso de ações, e a R$ 140, no caso de outros tipos de ativos).

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Declaração também é obrigatória para quem quer compensar prejuízos na bolsa

A entrega da declaração também é obrigatória caso o contribuinte tenha tido prejuízos com a venda de ativos de bolsa no ano passado que sejam compensáveis com ganhos tributáveis futuros, ainda que ele não se enquadre em nenhuma das demais regras de obrigatoriedade, nem mesmo as referentes a operações em bolsa.

A declaração, neste caso, explica ao Fisco porque você pagou menos IR em alguma operação tributada, se for o caso, além de permitir que você leve o prejuízo acumulado e ainda não compensado até o fim do ano passado para os anos seguintes.

Na bolsa, é possível descontar os prejuízos acumulados de quaisquer lucros sujeitos à tributação, desde que os ativos com os quais o contribuinte teve perdas tenham a mesma alíquota de tributação daqueles ativos que geraram os lucros (15% com 15%, 20% com 20%).

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A compensação de prejuízos na bolsa é um direito do contribuinte, e vale a pena se dar ao trabalho de declarar para aproveitá-la.

Quem está obrigado a entregar a declaração de imposto de renda 2023

  • Quem recebeu, em 2022, rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual em valor superior a R$ 28.559,70, como salários, pro labore, aluguéis, aposentadorias e pensão alimentícia;
  • Quem recebeu, em 2022, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte em valor superior a R$ 40 mil, como rendimentos de aplicações financeiras, doações, heranças, partilha de divórcio, meação, indenizações, pensões alimentícias, dividendos e juros sobre capital próprio;
  • Quem recebeu, em 2022, receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite de R$ 142.798,50;
  • Quem tinha, em 31 de dezembro de 2022, a posse ou propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, em valor superior ao limite de R$ 300 mil;
  • Quem obteve, em qualquer mês do ano passado, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência de imposto (por exemplo, venda de um imóvel ou de criptomoedas);
  • Quem realizou, em 2022, operação de alienação de ativos negociados em bolsa de valores cujo valor total da alienação tenha sido superior a R$ 40 mil ou, caso tenha sido inferior a este valor, tenha obtido ganho líquido sujeito à incidência de imposto de renda;
  • Quem obteve, em 2022, lucro com a venda de imóveis residenciais, mas optou por uma das situações de isenção total ou parcial de imposto de renda sobre o ganho de capital (por exemplo, porque decidiu usar os recursos obtidos com a venda para adquirir outros imóveis residenciais);
  • Quem pretende compensar prejuízos da atividade rural ou de operações em bolsa de valores;
  • Quem passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês do ano passado, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2022.

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