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Medida leva em conta contribuições feitas antes de julho de 1994, caso estas beneficiem o aposentado; em fevereiro, plenário virtual do STF já tinha formado maioria a favor
Por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1°) reconhecer a chamada revisão da vida toda de aposentadorias pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A decisão atinge aposentados que entraram na Justiça para pedir o recálculo do benefício com base em todas as contribuições feitas ao longo da vida.
Segundo entidades que atuam na área de direito previdenciário, a decisão atinge quem passou a receber o benefício entre novembro de 1999 e 12 de novembro de 2019 e possui contribuições anteriores a julho de 1994.
Na decisão, o STF reconheceu que o beneficiário pode optar pelo critério de cálculo que renda o maior valor mensal, cabendo ao aposentado avaliar se o cálculo de toda vida pode aumentar ou não o benefício.
Segundo o entendimento, a regra de transição que excluía as contribuições antecedentes a julho de 1994, quando o Plano Real foi implementado, pode ser afastada caso seja desvantajosa ao segurado.
O processo julgado pelo STF trata de um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garantiu a um segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a possibilidade de revisão do benefício com base nas contribuições sobre o período anterior ao ano de 1994.
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Durante a tramitação do processo, associações que defendem os aposentados pediram que as contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994 sejam consideradas no cálculo dos benefícios. Essas contribuições pararam de ser consideradas em decorrência da Reforma da Previdência de 1999, cujas regras de transição excluíam da conta os pagamentos antes do Plano Real.
Segundo as entidades, segurados do INSS tiveram redução do benefício em função da desconsideração dessas contribuições.
Responsável pela gestão do órgão, o governo federal sustentou no STF que a mudança agrava a situação fiscal do país, com impactos previstos de até R$ 46 bilhões aos cofres públicos pelos próximos 10 a 15 anos.
Em fevereiro deste ano, o plenário virtual do STF já tinha formado maioria de 6 votos a 5 a favor da revisão da vida toda. Em seguida, um pedido de destaque do ministro Nunes Marques suspendeu o julgamento virtual, e a questão foi remetida ao plenário físico para julgamento nesta quinta-feira.
A revisão da vida toda pode impactar todos os tipos de aposentadoria e benefícios do INSS, isto é, tanto as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e invalidez, como as aposentadorias especiais, auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte.
Podem se beneficiar da medida todos os aposentados e pensionistas do INSS que se enquadrem nos seguintes pré-requisitos:
"Embora muitos aposentados e pensionistas tenham essa oportunidade, é preciso fazer cálculos com um especialista e contar com uma equipe especializada na Revisão da Vida Toda, porque nem todas as pessoas terão um aumento dos benefícios ao incorporar os salários anteriores a julho de 1994", alerta a advogada Priscila Arraes Reino, especialista em direito previdenciário e direito trabalhista do escritório Arraes e Centeno, em nota à imprensa.
Ela acrescenta ainda que, embora a decisão atinja quem passou a receber o benefício entre novembro de 1999 e 12 de novembro de 2019, quem se aposentou depois de 2019 também pode ter direito à revisão da vida toda.
"Não é possível usar essa revisão nas aposentadorias, pensões e benefícios calculados já com as regras da reforma da previdência [de 2019], mas há casos em que, embora a aposentadoria ou pensão tenha sido concedida e paga somente a partir de 13 de novembro de 2019, foram utilizadas as regras anteriores, do direito adquirido. Nesses casos o segurado pode ter, sim, direito à revisão", explica a advogada.
Mesmo aprovada pelo STF, a revisão não será aplicada automaticamente pelo INSS. Será preciso entrar com uma ação judicial para requerer a mudança do cálculo.
Priscila Arraes Reino alerta que há um prazo de decadência para exercer esse direito, que é de dez anos contados a partir do mês seguinte ao do início do pagamento do primeiro benefício.
*Com informações da Agência Brasil
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