As principais mudanças no ITCMD que podem deixar o imposto sobre heranças e doações mais caro a partir de 2026
Segundo projeto de lei que regulamenta a reforma tributária será apreciado pelo Senado neste ano e versa, entre outros assuntos, sobre mudanças no ITCMD que podem pesar no bolso do contribuinte
Em janeiro deste ano, o presidente Lula sancionou a primeira regulamentação da reforma tributária, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que trata dos impostos sobre consumo. Agora, é a vez de o Senado analisar a segunda etapa, o PLP 108/2024, que trata, dentre outros temas, do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).
O ITCMD é um tributo estadual, que incide sobre os patrimônios transmitidos por herança ou doação e deve ser levado em conta em qualquer planejamento financeiro ou sucessório, para que o contribuinte não acabe pagando mais caro por ele do que poderia.
O PLP 108 foi aprovado pela Câmara dos Deputados em outubro do ano passado e neste ano deve ser analisado e aprovado pelo Senado, a fim de que o período-teste de cobrança dos novos impostos já comece em 2026.
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No entanto, como as mudanças já entrariam em vigor no ano que vem, contribuintes que queiram fazer algum tipo de planejamento sucessório e patrimonial para evitar o possível aumento do ITCMD sobre seu patrimônio no futuro devem fazê-lo ainda neste ano.
Com as mudanças previstas para o tributo no PLP 108, o imposto sobre herança e doações sob as novas regras ficará mais caro em algumas situações e mais barato em outras. Além disso, o projeto fixa regras de onde o imposto deve ser pago em cada situação.
A seguir, veremos as principais mudanças propostas no texto que tramita no Senado. Para elaborar a reportagem, o Seu Dinheiro ouviu as advogadas Ludmila Corrêa, sócia da Finvity, plataforma para planejamento financeiro, patrimonial e sucessório; e Mariana Andrião, especialista em direito empresarial e consultora de family office na Evoinc.
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Alíquotas do ITCMD passam a ser obrigatoriamente progressivas
A reforma tributária e o PLP 108 não especificam alíquotas para o ITCMD porque, neste ponto, a regra deve permanecer como é hoje: o Senado continuará responsável por estabelecer a alíquota máxima — hoje fixada em 8% —, e os estados terão liberdade para fixar as suas próprias alíquotas e os critérios para aplicá-las até este limite.
Os estados também poderão continuar adotando critérios de isenção para o tributo, além de escolher se desejam ou não diferenciar as alíquotas válidas para heranças daquelas válidas para as doações.
Por exemplo, atualmente o estado da Bahia cobra uma alíquota de 3,5% sobre as doações, mas os percentuais podem variar de 4% a 8% sobre as heranças, a depender do valor transmitido.
No entanto, o PLP prevê uma mudança importante no que diz respeito às alíquotas: elas passarão a ser obrigatoriamente progressivas.
Além disso, os estados deverão definir o valor que consiste no chamado “grande patrimônio”, o qual deverá ser tributado obrigatoriamente pela alíquota máxima estabelecida pelo Senado.
Hoje, alguns estados ainda mantêm alíquotas fixas, enquanto outros já adotam a progressividade. Por exemplo, em São Paulo há apenas uma alíquota única de 4% sobre o valor do patrimônio transmitido, seja por herança ou doação, além de faixas de isenção que dependem do valor transmitido e do tipo de transmissão.
Já em Santa Catarina, a alíquota do ITCMD já é progressiva e pode variar de 1% a 8% a depender do valor do patrimônio transmitido ou da relação entre as partes — a alíquota de 8% só é aplicada quando o herdeiro ou donatário é parente colateral (por exemplo, irmão ou sobrinho) ou não tem relação de parentesco com o autor da herança ou doador.
No início deste ano, o estado do Amazonas — que era conhecido por ter a menor alíquota de ITCMD do Brasil, de apenas 2% —, se antecipou à mudança e estabeleceu o regime progressivo de acordo com o valor do patrimônio.
A partir de 23 de março, heranças e doações de R$ 50 mil a R$ 2 milhões continuarão tributadas em apenas 2%, mas aquelas entre R$ 2 milhões e R$ 6 milhões passam a ser tributadas em 3%, e as superiores a R$ 6 milhões, em 4%.
São Paulo já prepara Lei benéfica para quem tem patrimônio mais baixo
Caso as regras do PLP 108 sejam aprovadas como estão, os estados que cobram alíquotas fixas terão que se adaptar, o que significa que o ITCMD ficará mais caro para as famílias de maior patrimônio.
Já no caso das famílias de patrimônio menor, a nova regra será benéfica se o estado onde elas vivem decidir criar faixas de tributação de alíquotas menores do que o percentual fixo cobrado hoje.
É o que deve ocorrer em São Paulo, onde tramita um projeto de Lei (PL nº 7) que estabelece alíquotas variáveis para o ITCMD de 2% a 8%, a depender do valor transmitido.
Pelas regras deste PL, valores equivalentes a até 10 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), o equivalente a R$ 370.200 em 2025, ficariam sujeitos a uma alíquota de apenas 2%, inferior aos 4% que seriam cobrados hoje.
Patrimônios entre 10 mil e 85 mil UFESPs (R$ 370.200 a R$ 3.146.700 em 2025) continuariam tributados como já o são hoje, por uma alíquota de 4%.
Já patrimônios de 85 mil a 280 mil UFESPs (R$ 3.146.700 a R$ 10.365.600) seriam tributados a 6%, e aqueles acima de 280 mil UFESPs (R$ 10.365.600), pela alíquota máxima de 8%.
Em outras palavras, para quem receber heranças ou doações no valor de até R$ 3.146.700, a nova legislação tende a ser benéfica ou neutra. Já quem receber valores maiores estará diante de um imposto mais alto.
Vale lembrar que o PL nº 7 não fala sobre as isenções. Assim, ainda se manteriam válidas as situações de isenção previstas hoje, como a herança de depósitos bancários e aplicações financeiras que não ultrapassem o valor de mil UFESPs (R$ 37.020 em 2025).
Imposto sobre herança passa a considerar obrigatoriamente o valor do quinhão
Outra mudança importante do PLP 108 no que diz respeito às transmissões por herança é a cobrança do ITCMD necessariamente sobre o valor do quinhão transmitido a cada herdeiro, e não sobre o valor total do patrimônio do falecido, como alguns estados fazem hoje.
Isso faz diferença em sistemas que trabalham com alíquotas progressivas conforme o valor transmitido, o que deve se tornar o padrão a partir da aprovação do projeto.
Como exemplo, imagine um patrimônio de R$ 2 milhões a ser distribuído entre dois herdeiros (R$ 1 milhão para cada). Agora suponha que, neste estado, a alíquota seja de 4% para um valor desta magnitude, mas de apenas 3% para quantias de R$ 1 milhão.
Se o estado optar por tributar o patrimônio total do falecido, estamos falando de um imposto de R$ 80 mil, correspondente a 4% de R$ 2 milhões. Mas, com a obrigatoriedade de tributar o quinhão, cada herdeiro deverá, na verdade, pagar 3% da sua parcela de R$ 1 milhão, ou seja, R$ 30 mil cada um, totalizando R$ 60 mil.
Neste caso, a nova regra é benéfica para o contribuinte, que passa a pagar apenas pelo que de fato recebe.
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Bens móveis passam a ser tributados no domicílio do falecido mesmo em caso de inventário extrajudicial
O PLP 108 prevê que o ITCMD sobre os imóveis localizados no Brasil continue sendo cobrado em favor do estado onde o bem se localiza, independentemente do domicílio das partes envolvidas e de se tratar de inventário judicial, extrajudicial ou doação.
As regras para inventários judiciais também permanecem as mesmas: eles devem continuar correndo no estado de domicílio do falecido, que será também a localidade beneficiária do ITCMD sobre os bens móveis — caso de veículos, participações societárias e aplicações financeiras.
Foram mantidas também as regras para doação de bens móveis. Nesse caso, o ITCMD continua a ser cobrado no estado de domicílio do doador ou, alternativamente, no do donatário, caso o doador não more no Brasil.
Quando se trata de herança de bens móveis em inventário extrajudicial, porém, o projeto traz uma mudança importante.
Isso porque o PLP 108 estabelece que o imposto sobre a herança de bens móveis também deve ser cobrado no estado de domicílio do falecido ou, alternativamente, no do herdeiro, caso o falecido não morasse mais no Brasil.
Só que como o inventário extrajudicial não precisa correr no estado de domicílio do falecido (ou mesmo dos herdeiros), muitas famílias hoje optam por abrir o processo em um estado com alíquotas de ITCMD mais baixas.
Nesses casos, o imposto sobre a transmissão dos bens móveis acaba sendo pago ao estado onde está correndo o inventário extrajudicial, o que possibilita aos herdeiros economizar uma boa quantia.
Com a regra estabelecida pelo PLP 108, porém, esse benefício deixará de existir, pois independentemente de onde for aberto o inventário extrajudicial, o ITCMD sobre os bens móveis deverá ser cobrado no estado de domicílio do falecido ou dos seus herdeiros, caso o autor da herança não morasse mais no Brasil.
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Pontos nebulosos: tributação de bens no exterior e avaliação do valor das empresas fechadas
No caso de bens localizados no Brasil, o PLP 108 é bastante claro com relação a como deve ser cobrado o ITCMD, ainda que o doador/autor da herança e/ou o donatário/herdeiro viva no exterior.
Assim, no caso de herança e doação de imóveis localizados no Brasil, o imposto deve ser sempre pago ao governo do estado onde fica o imóvel, independentemente do domicílio das partes.
Já no caso dos bens móveis, há três situações possíveis:
- Autor da herança/doador com domicílio no Brasil: o imposto deve ser cobrado no estado de domicílio do autor da herança/doador;
- Autor da herança/doador com domicílio no exterior e herdeiro/donatário com domicílio no Brasil: o imposto deve ser cobrado no estado de domicílio do herdeiro/donatário;
- Autor da herança/doador e herdeiro/donatário com domicílio no exterior: o imposto deve ser cobrado no estado onde se localizam os bens móveis.
Mas e quando são os bens que se localizam no exterior? Neste ponto, a questão ainda é um pouco nebulosa, e pode ser que continue assim por algum tempo, mesmo após eventual a aprovação e entrada em vigor das regras hoje constantes no PLP 108.
Pelas regras estabelecidas no projeto, se pelo menos uma das partes (autor da herança/doador ou herdeiro/donatário) morar no Brasil, os bens transmitidos localizados no exterior também deveriam estar sujeitos ao ITCMD, fosse no estado de domicílio do autor da herança/doador ou, se este morasse no exterior, no estado de domicílio do herdeiro/donatário.
Acontece que há um imbróglio em relação à cobrança do imposto quando se trata de bens doados ou herdados que se localizam no exterior.
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu vedar essa cobrança enquanto ela não fosse instituída por lei complementar, declarando inconstitucionais as leis estaduais que dispunham sobre essa cobrança.
Ocorre que a referida lei complementar não foi publicada, embora o STF tenha estabelecido, em 2022, um prazo de 12 meses para que o Congresso o fizesse.
Assim, os estados continuam impedidos de cobrar ITCMD sobre herança ou doação de bens no exterior. A reforma tributária mantém a necessidade da tal lei complementar para regulamentar essa cobrança, não havendo clareza se as regras citadas acima, estabelecidas no PLP 108, já poderiam ser aplicadas assim que entrassem em vigor.
Afinal, essas regras apenas definem o estado que pode cobrar o ITCMD dos bens localizados no exterior, exigindo das unidades da federação novas legislações estaduais a esse respeito, pelo menos até a lei complementar exigida ser aprovada.
LULA CAI E BOLSA SOBE: Como a popularidade do presidente mexe com os mercados
Outro ponto que pode trazer confusão é o cálculo do valor de mercado das participações em empresas de capital fechado a serem transmitidas por herança ou doação, a fim de se aplicar a alíquota do ITCMD.
Hoje, em geral, a base de cálculo considera o valor patrimonial da empresa ou, no caso de este ser negativo, o capital social ou a reavaliação do ativo imobilizado.
O PLP 108 estabelece que, mesmo no caso de empresas fechadas, a base de cálculo do ITCMD corresponderá ao valor de mercado da participação transmitida, mas deixa o método de cálculo um tanto em aberto, considerando o patrimônio líquido ajustado da empresa como uma espécie de piso.
A leitura de advogados especializados em direito de família e sucessões é de que a avaliação dessas empresas ficará ainda mais complexa e subjetiva. Não será difícil, portanto, que as receitas estaduais as avaliem, no futuro, por valores superiores aos que elas seriam avaliadas hoje, resultando num maior imposto a pagar.
Planejamento sucessório é alternativa para amenizar o impacto das mudanças do ITCMD
Para as famílias que tendem a sair perdendo com as mudanças no ITCMD, é possível fazer o planejamento sucessório antecipando as doações pretendidas ou distribuindo o máximo do seu patrimônio aos futuros herdeiros por meio de doações em vida ainda neste ano, aproveitando as alíquotas e métodos de avaliação atuais, se estes forem benéficos.
Outra precaução importante, sobretudo para aqueles que não consigam evitar uma tributação maior no futuro, é fazer um seguro de vida, para garantir liquidez na época de fazer o inventário e conseguir arcar tanto com as custas do processo quanto com o ITCMD.
Lembrando que, no que diz respeito aos planos de previdência privada, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria em dezembro pela não cobrança de ITCMD. Na semana passada, a Corte decidiu por unanimidade manter a isenção e ainda determinou que os estados devolvessem o tributo já recolhido indevidamente.
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