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Recursos depositados no fundo de garantia podem passar a ser corrigidos pela inflação, o que beneficia o trabalhador; veja quem teria direito
A sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) da tarde desta quinta-feira (20) pode mudar de forma significativa a remuneração do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o FGTS, reserva à qual têm direito os trabalhadores brasileiros com carteira assinada.
A Suprema Corte começou hoje a julgar uma ação que questiona o uso da Taxa Referencial (TR) como índice oficial de correção do fundo de garantia e pede a sua substituição por um indicador de inflação, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) aberta pelo partido Solidariedade (SD) já tramita no Supremo desde 2014 e já foi retirada da pauta do plenário três vezes.
Ela questiona a constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária neste caso, uma vez que, desde 1999, o indicador perde sistematicamente dos principais índices de inflação, tendo inclusive permanecido zerado durante vários anos recentemente.
A alegação, assim, é de que as reservas dos trabalhadores depositadas no FGTS ficam sujeitas a perder seu poder de compra, rendendo abaixo da inflação.
Caso o STF julgue a ação procedente, a remuneração do fundo de garantia deve mudar, podendo passar a ser corrigida por um índice de preços e finalmente ficar atrelada à inflação.
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Nesta quinta-feira, os ministros André Mendonça e Luís Roberto Barroso proferiram seus votos, manifestando entendimento de que a remuneração do fundo de garantia não pode ser inferior à da caderneta de poupança. O julgamento foi suspenso no fim da tarde e continua na próxima quinta-feira (27).
A questão é que uma mudança dessa proporção naturalmente causaria um forte impacto nas contas públicas - algo que o governo tem tentado evitar a todo custo; ao mesmo tempo, seria uma grande vitória para os trabalhadores celetistas, que veriam o poder de compra do seu FGTS finalmente preservado contra a alta generalizada dos preços.
Mas quais as reais chances de tal mudança ocorrer? Quem teria direito à nova forma de remuneração? E a partir de quando ela passaria a valer, dado que a TR já vem perdendo da inflação há tantos anos? Reuni abaixo as principais perguntas e respostas sobre o tema:
O FGTS atualmente rende 3% ao ano mais TR, além de distribuir aos trabalhadores, desde 2017, parte dos seus lucros, o que tem compensado, ao menos parcialmente, a perda da rentabilidade para a inflação.
Antes de 2017, porém, o fundo de garantia perdeu da inflação sistematicamente, principalmente se considerarmos que a TR permaneceu zerada ou muito próxima de zero de 2009 a 2013.
Adicionalmente, não há garantia alguma de que os lucros distribuídos pelo fundo sejam sempre suficientes para compensar a inflação, além do que a função dessa distribuição não é servir como correção monetária.
Em 2019, por exemplo, o retorno do FGTS, já incluída a distribuição de lucros, foi de 4,90%, acima do IPCA, que foi de 4,31%. Mas em 2021, o fundo não conseguiu bater a inflação oficial, tendo rendido 5,83%, ante um IPCA de mais de 10%.
Caso o STF julgue procedente a ADI que questiona o uso da TR, esta deve ser substituída por um índice inflacionário - o proposto na ação é o INPC, mas também é possível que seja o IPCA.
O INPC mede a variação de preços de uma cesta de consumo típica da população que ganha de um a cinco salários mínimos, enquanto o IPCA é mais abrangente, pegando a faixa de um a 40 salários mínimos. Ambos os índices, porém, são fortemente correlacionados.
Assim, a princípio, a rentabilidade do FGTS passaria a ser de 3% ao ano mais INPC, mais os lucros distribuídos, o que seria bem mais vantajoso ao trabalhador por eliminar o risco de as reservas acabarem perdendo da inflação.
Há dois desfechos possíveis: o STF a julgar a ação improcedente, o que manteria a situação atual, ou procedente, considerando que de fato a correção do FGTS pela TR não é adequada.
Em seguida, o Supremo deverá decidir qual será o prazo prescricional, ou seja, a partir de que momento será válida a nova correção. Porém, essa decisão pode não ser tomada ainda durante o julgamento.
Especialistas consideram a chance elevada. Victor Gadelha, especialista em direito tributário e fundador da Easy Legal, plataforma online que facilita para qualquer pessoa entrar com uma ação judicial, lembra que o Supremo já “considerou a TR inconstitucional como índice de correção monetária em outras situações, como no caso de débitos trabalhistas e contra a Fazenda Pública [precatórios].”
Em ambos os casos, o índice proposto para substituir a TR foi o IPCA.
Um dos possíveis entraves a uma decisão favorável aos trabalhadores é o possível impacto da mudança nas contas públicas, justamente num momento em que o governo federal se vê obrigado a conter os gastos e aumentar a arrecadação.
Em manifestação enviada ao STF na última segunda-feira, a Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou uma estimativa de impacto nos cofres públicos de R$ 661 bilhões.
Uma eventual mudança na correção da rentabilidade do FGTS valeria para todos os trabalhadores com carteira assinada, impactando a remuneração de cerca de 117 milhões de contas no fundo de garantia.
Os recursos advindos da mudança seriam depositados na conta do trabalhador no FGTS e ficariam sujeitos às regras de saque do fundo de garantia.
A grande questão, porém, é a partir de quando a alteração passaria a valer, e aqui entra a questão do prazo prescricional a ser definido pelo STF. A mudança pode ou não ser retroativa e, se for, o Supremo precisa definir a partir de quando.
Confira o episódio desta semana do quadro A Dinheirista, em que a repórter Julia Wiltgen resolve esse e mais casos cabeludos envolvendo dinheiro. Confira:
Segundo Victor Gadelha, há algumas teses nesse sentido sendo defendidas no meio jurídico que podem ser caminhos possíveis para o STF. Há quem defenda que a troca de índice de correção monetária deveria valer desde 1999. Outra possibilidade é que o Supremo aplique o prazo prescricional previsto no Código Civil, que é de dez anos.
Para Gadelha, a chance mais alta é de que o STF faça a chamada modulação, que é o que costuma ocorrer em julgamentos de grande impacto econômico. Em outras palavras, o Supremo deve estabelecer uma data para a troca do indexador começar a valer, que pode ser até uma data futura.
Mas, em geral, diz o tributarista, a data do julgamento é delimitada como aquela que deve começar a produzir os efeitos da decisão.
Quem entrou com alguma ação na Justiça antes da data do julgamento questionando a validade da TR como índice de correção monetária para o seu FGTS deve, no entanto, conseguir uma retroatividade maior, obtendo a correção mesmo para valores do passado.
“Normalmente o STF protege contra a modulação quem entrou com ação até a data do julgamento”, explica.
Desde que o Solidariedade entrou com a ADI, há quase dez anos, tem havido uma corrida para a abertura de ações individuais e coletivas de trabalhadores que buscam se beneficiar o máximo possível de uma eventual decisão favorável aos trabalhadores.
Muito provavelmente não. Segundo Victor Gadelha, a Caixa não deve aplicar o novo índice de correção imediatamente, pois deve esperar o trânsito em julgado, o que pode levar até dois anos.
“Hoje o Supremo decide apenas o mérito da questão, não fala nada sobre modulação. Esta só deve ser abordada durante o julgamento dos embargos, o que pode acontecer dentro de seis meses a um ano, podendo chegar a dois anos”, explica.
Isso significa que, para os trabalhadores que não entrarem com ação na Justiça, a nova correção, pela inflação, só passaria a ser aplicada após este prazo.
Sim. Caso o STF de fato julgue a medida procedente, quem entrar com uma ação daqui para frente não consegue corrigir seu fundo de garantia retroativamente, mas é capaz de garantir pelo menos a correção entre a data do julgamento e o trânsito em julgado, mesmo que a Caixa espere todo o processo terminar para começar a aplicar o novo índice.
“Todos os trabalhadores vão se beneficiar em alguma medida, mas quem tiver entrado com uma ação vai se beneficiar mais”, explica Gadelha.
Têm direito a pedir a mudança na correção todos os trabalhadores que tiveram depósitos feitos em seu nome no FGTS desde 1999, ainda que já tenham sacado os recursos, não tenham mais carteira assinada ou já estejam aposentados.
As exceções são os servidores públicos, quem trabalhou como empregado doméstico antes de 2015, trabalhadores avulsos e estagiários.
Para entrar com uma ação, é preciso ter em mãos seus extratos de todas as contas do FGTS, ativas ou inativas, desde 1999, para fazer os cálculos de quanto você teria direito de receber.
É possível entrar com uma ação individual, com o auxílio de um advogado, ou ingressar em uma ação coletiva, como muitas já existentes movidas, por exemplo, por sindicatos e classes profissionais.
*Com informações da Agência Brasil.
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