A profissão de agente autônomo de investimentos (AAI), agora convertida em assessor de investimentos, acaba de ganhar nova regulamentação, que põe um fim à exigência de exclusividade desses profissionais com apenas uma instituição financeira.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, nesta terça-feira (14), o novo marco regulatório para a atividade de assessor de investimento, que inclui as Resoluções 178 e 179. As novas regras também exigem mais transparência das instituições financeiras intermediárias, como as corretoras e distribuidoras de valores, a respeito da forma como são remuneradas.
A Resolução CVM 178 substituirá a antiga Resolução CVM 16 na regulação da profissão de assessor de investimentos, colocando fim à relação de exclusividade que hoje os agentes autônomos devem manter com as corretoras e permitindo que eles atuem para mais de uma instituição financeira simultaneamente. A nova regra entra em vigor no dia 1o de junho deste ano.
A obrigação de exclusividade já foi motivo de briga entre BTG Pactual e XP Investimentos, que viveram um verdadeiro cabo de guerra por agentes autônomos num passado recente.
Já Resolução CVM 179 introduz modificações em outras normas editadas pela CVM, em especial na resolução número 35, com o objetivo de aumentar a transparência da remuneração das instituições financeiras intermediárias, como as corretoras e distribuidoras de valores.
Ela prevê que essas empresas passem a divulgar, em uma página específica dos seus sites na internet, a sua estrutura de remuneração e eventuais conflitos de interesses a que estejam sujeitas, de forma que o cliente possa acessar essas informações antes de tomar a decisão de investimento.
A resolução exige ainda que as instituições financeiras intermediárias passem a enviar aos clientes um extrato trimestral com a remuneração auferida por elas com o serviço no período.
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Principais mudanças introduzidas pelas resoluções CVM 178 e 179
Segundo a própria CVM, essas são as principais mudanças na regulação introduzidas pelas duas novas resoluções:
Resolução CVM 178 - sobre assessores de investimentos
- Possibilidade de assessores de investimento sem relação de exclusividade: assessores de investimento poderão atuar como prepostos de um ou mais intermediários.
- Flexibilidade quanto ao tipo societário adotado por assessores de investimento pessoa jurídica: medida substitui prévia obrigatoriedade de adoção da forma de sociedade simples.
- Maior transparência ao investidor: norma contempla termo de ciência ao investidor com descrição das características essenciais da atividade dos assessores de investimento, além de reforçar deveres dos assessores em divulgar estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse ao investidor.
- Criação do diretor responsável do assessor de investimento pessoa jurídica: profissional deve ser registrado como assessor de investimento e tem entre suas atribuições a atuação como ponto focal perante reguladores, autorreguladores e intermediários.
- Detalhamento de aspectos relacionados à fiscalização que intermediários devem exercer sobre assessores de investimento: norma busca esclarecer aspectos que fazem parte do dever de fiscalização do intermediário e reforça sua responsabilidade pelos atos do assessor de investimento perante o cliente.
Resolução CVM 179 - sobre a remuneração de intermediários financeiros
- Exigência de divulgação de informações qualitativas e quantitativas sobre formas e arranjos remuneratórios e potenciais conflitos de interesse: intermediários devem manter tais informações disponíveis em seção ou página específica do site na internet, de modo que investidores possam acessá-las antes da concretização da decisão de investimento.
- Criação de extrato trimestral sobre remuneração: documento deve conter remuneração auferida pelo intermediário no período de referência, permitindo assim a verificação dos valores acumulados.
Entre as formas de remuneração que devem ser divulgadas pelos intermediários constam, por exemplo, os spreads (diferença entre o custo de aquisição e de venda de um produto financeiro) e os eventuais rebates, percentuais dos recursos direcionados a outros intermediários.
Já entre a descrição dos potenciais conflitos de interesse pode incluir, por exemplo, os incentivos para se recomendar operações a clientes em virtude do recebimento de uma remuneração, as possíveis diferenças entre taxas de remuneração pagas por diferentes intermediários (no caso dos assessores vinculados a mais de uma instituição financeira) e o recebimento de rebates e comissões após a venda de determinados produto financeiro.