Moro edita portaria para deportar ‘pessoas perigosas’
Pessoa enquadrada como suspeita de ser perigosa não poderá ingressar no País e fica sujeita à repatriação e à deportação sumária

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, editou uma portaria que regula a deportação sumária e redução ou cancelamento do prazo de estada de "pessoa perigosa" para a segurança do Brasil ou de "pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal". As regras estão publicadas no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, 26, e também se aplicam a casos de impedimento de ingresso e repatriação.
De acordo com a portaria de Moro, são enquadradas como pessoas perigosas ou que tenham ferido a Constituição "aqueles suspeitos" de envolvimento em terrorismo; grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada ou que tenha armas à disposição; tráfico de drogas, pessoas ou armas de fogo; pornografia ou exploração sexual infantojuvenil; e torcida com histórico de violência em estádios.
O ato estabelece que a autoridade migratória poderá conhecer e avaliar os "suspeitos" por meio de um dos cinco tipos de comunicação: difusão ou informação oficial em ação de cooperação internacional; lista de restrições exaradas por ordem judicial ou por compromisso assumido pela República Federativa do Brasil perante organismo internacional ou Estado estrangeiro; informação de inteligência proveniente de autoridade brasileira ou estrangeira; investigação criminal em curso; e sentença penal condenatória.
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Nos termos da portaria, a pessoa enquadrada como suspeita de ser perigosa não poderá ingressar no País e fica sujeita à repatriação e à deportação sumária. O texto diz ainda que "ninguém será impedido de ingressar no País, repatriado ou deportado sumariamente por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política".
"A pessoa sobre quem recai a medida de deportação de que trata esta portaria será pessoalmente notificada para que apresente defesa ou deixe o País voluntariamente, no prazo de até quarenta e oito horas, contado da notificação", cita o texto. "A autoridade policial federal poderá representar perante o juízo federal pela prisão ou por outra medida cautelar, em qualquer fase do processo de deportação disciplinado nesta portaria", acrescenta em outro trecho.
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As medidas punitivas devem observar, no que couber, o Código de Processo Penal. Além disso, a autoridade policial deverá comunicar a prisão do deportando à missão diplomática de seu país de nacionalidade ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, no prazo máximo de 48 horas.
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