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Contribuintes que recebam mais de R$ 600 mil por ano ficarão sujeitos a alíquota mínima de IR; veja como a renda e a alíquota serão calculadas
A Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta-feira (1), o projeto de lei que isenta de imposto de renda quem ganha até R$ 5 mil por mês e reduz o IR de quem ganha entre R$ 5 mil e R$ 7.350. E, para compensar esse benefício tributário para quem ganha menos, a saída encontrada pelo governo foi aumentar a tributação de quem ganha mais, criando um imposto de renda mínimo para as altas rendas.
Apelidada de taxação dos super-ricos, a medida implementa a obrigatoriedade de pagamento de uma alíquota efetiva de IR mínima para as pessoas físicas que auferem rendas superiores a R$ 600 mil anuais. Ela será progressiva para quem ganha entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, chegando a 10% para quem ganha a partir de R$ 1,2 milhão por ano.
Segundo o governo e os parlamentares, esta é uma medida de Justiça social, pois atingirá apenas 0,13% dos contribuintes (o que hoje corresponde a cerca de 141,4 mil pessoas), que pagam, em média, apenas 2,54% de imposto de renda. Já os trabalhadores em geral contribuem com uma média de 9% a 11% sobre seus ganhos. Ou seja, a alíquota máxima de 10% para os super-ricos apenas os aproximaria da média da população.
A medida mira aqueles contribuintes que derivam o grosso da sua renda de dividendos distribuídos pelas empresas das quais são sócios, como veremos adiante. Isto porque a distribuição de lucros e dividendos é hoje isenta de IR para a pessoa física, independentemente se ela é um grande acionista ou um pequeno investidor em bolsa.
Além disso, a venda de ações no mercado à vista em valor inferior a R$ 20 mil por mês é isenta de imposto de renda para qualquer pessoa física, e estes ganhos, quando auferidos por super-ricos, também entrarão na mira da Receita Federal agora.
O projeto segue agora para o Senado e depois para a sanção do presidente Lula. Se aprovado, entrará em vigor em 1 de janeiro de 2026.
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Antes de entrar no detalhe de como serão calculados a renda e a alíquota mínima aplicada sobre ela, vale entendermos a lógica dessa nova tributação.
O projeto aprovado na Câmara introduz duas formas de tributação aos mais ricos: uma mensal e outra anual, que ocorrerá na declaração de imposto de renda.
A tributação mensal mira especificamente lucros e dividendos que a pessoa física tenha recebido de uma mesma empresa e que tenham ultrapassado o valor de R$ 50 mil no mês.
Já o cálculo da renda anual sujeita à alíquota mínima dos super-ricos desconsidera uma série de rendimentos, a maioria dos quais isentos de imposto de renda (pelo menos por enquanto) ou que contam com algum tipo de incentivo tributário, como veremos adiante.
É o caso dos rendimentos de poupança, herança e rendimentos de aplicações financeiras ainda isentas, como LCIs, LCAs, fundos imobiliários e debêntures incentivadas de infraestrutura.
A exceção, é claro, são os lucros e dividendos. Estes explicitamente entram no cálculo daquilo que é considerado alta renda sujeita à alíquota mínima de IR. Esta renda, quando superior a R$ 600 mil, será tributada.
Aqui ocorreu uma mudança no texto durante a tramitação na Câmara. Antes, uma série de rendimentos, como esses de aplicações financeiras isentas, entravam no cálculo da renda anual sujeita à alíquota mínima, mas eram subtraídos da base de cálculo na hora de aplicar a alíquota para calcular o imposto. Agora, eles já não entram no cálculo da renda.
A alíquota mínima será válida apenas se for superior à alíquota efetiva do contribuinte no ano. Neste caso, o contribuinte precisará completar o que falta. Caso seja inferior, vale a alíquota efetiva.
Assim, grosso modo, um contribuinte que tenha tido uma renda anual de R$ 1,2 milhão e já tenha pago 8% de IR só precisará pagar mais 2% para atingir os 10% devidos. Caso este mesmo contribuinte tenha pago já 12% ao longo do ano, ele não precisará pagar mais nada, pois já passou do mínimo de 10%.
Lembrando que, nesses casos em que se ultrapassa a alíquota mínima, não ocorre restituição do valor pago a maior.
A intenção do governo com essas regras que atingem os mais ricos é tributar aqueles que derivam a maior parte da sua renda de dividendos pagos por ações e participações societárias em geral.
Embora o cálculo da renda anual sujeita à alíquota mínima considere outros tipos de rendimentos, como salários e aluguéis recebidos, esses rendimentos já são tributados na fonte mensalmente pela tabela progressiva.
Assim, aqueles contribuintes que derivarem a maior parte dos seus rendimentos de um trabalho assalariado (com vínculo CLT) ou aluguéis recebidos como pessoa física não ficarão sujeitos à alíquota mínima para as altas rendas, ainda que recebam mais de R$ 600 mil por ano, uma vez que o imposto progressivo pago mensalmente já terá sido bem superior.
Da mesma forma, quem ganha mais de R$ 600 mil por ano, mas a maior parte dessa renda se refere a rendimentos de poupança ou títulos de renda fixa isentos, por exemplo, manterá a isenção sobre esses rendimentos, ainda que fique sujeito a uma alíquota mínima.
Mas alguém que receba mais de R$ 600 mil no ano principalmente em dividendos não só ficará sujeito a uma alíquota mínima como provavelmente o imposto pago ao longo do ano terá sido inferior a ela, uma vez que dividendos são isentos de IR.
A partir de janeiro de 2026, as pessoas físicas que receberem, em um único mês, lucros e dividendos de uma mesma pessoa jurídica em valor superior a R$ 50 mil deverão pagar, na fonte, um IR de 10% sobre o valor total recebido. O imposto deve considerar todo o valor pago pela mesma pessoa jurídica (PJ) ao longo do mês e não são permitidas deduções na base de cálculo.
Lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que se refiram a resultados apurados até o ano de 2025 não são tributados segundo esta nova regra, ainda que sejam distribuídos em 2026.
A partir da declaração de imposto de renda 2027, referente ao ano de 2026, as pessoas físicas que tenham recebido mais de R$ 600 mil no ano ficam sujeitas à tributação mínima das altas rendas, que pode chegar a 10% para aqueles que tenham recebido pelo menos R$ 1,2 milhão no ano. Ou seja, a regra se aplicará para os rendimentos anuais obtidos de 2026 em diante.
Rendimentos que entram no cálculo:
Rendimentos isentos que não entram no cálculo:
Rendimentos tributados que não entram no cálculo:
Olhando para a lista do que entra e o que não entra no cálculo daquilo que é considerado alta renda sujeita à alíquota mínima fica claro no que o governo quer mirar: as participações acionárias, os dividendos e os juros sobre capital próprio (JCP).
Na lista dos rendimentos isentos de aplicações financeiras constam quase todos os rendimentos que hoje ainda são isentos de IR e que, mesmo que passem a ser tributados, como quer o governo, ainda continuarão incentivados.
Há ainda um inciso que diz que ficam de fora do cálculo da alta renda “os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias”.
Este inciso acaba incluindo outros rendimentos isentos de aplicações financeiras que porventura não tenham sido mencionados nos incisos anteriores (caso dos FIP-Infras que, assim, também ficariam de fora), ou que possam vir a ser criados no futuro. No entanto, o inciso deixa explicitamente de fora os dividendos pagos por ações, hoje isentos de IR.
Além disso, o item que versa sobre a exclusão do ganho de capital do cálculo do que seria considerado alta renda sujeita à tributação mínima deixa explicitamente de fora os ganhos líquidos em operações de bolsa ou mercado de balcão organizado.
Em resumo, entram no cálculo do que é considerado alta renda (mais de R$ 600 mil por ano) os ganhos líquidos com a negociação de ações em mercado de bolsa ou balcão, ainda que no mês tenham ficado isentos de IR, além dos proventos, como dividendos e juros sobre capital próprio. Isso equivale a dizer que, para os mais ricos, dividendos e todos os lucros obtidos com a negociação de ações ficarão sujeitos à alíquota mínima de IR.
O texto também deixa de fora do cálculo os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o fim de 2025 quando a distribuição desses proventos tiver sido aprovada até o fim de 2025, desde que o pagamento seja feito até o ano de 2028.
Calculada a renda superior a R$ 600 mil sujeita à tributação mínima das altas rendas conforme a regra anterior, a alíquota mínima será aplicada da seguinte maneira:
Alíquota % = (renda apurada/60.000) - 10
ou ainda
Alíquota = (renda apurada - 600.000)/600.000 x 10%
Veja alguns exemplos de cálculo da alíquota mínima e o imposto a pagar a partir da sua aplicação sobre a renda anual, divulgados pelo governo federal quando enviou o PL ao Congresso:
| Renda anual (base de cálculo) | Cálculo da alíquota mínima | Alíquota mínima | Imposto a pagar |
|---|---|---|---|
| R$ 600 mil | 0/600.000 x 10% | 0% | Nada |
| R$ 750 mil | 150.000/600.000 x 10% | 2,5% | R$ 18.750 |
| R$ 900 mil | 300.000/600.000 x 10% | 5% | R$ 45 mil |
| R$ 1,05 milhão | 450.000/600.000 x 10% | 7,5% | R$ 78.750 |
| R$ 1,2 milhão | 600.000/600.000 x 10% | 10% | R$ 120 mil |
É importante destacar, porém, que o imposto de renda eventualmente já pago ao longo do ano será deduzido do imposto devido. Isso inclui o IR devido na declaração de ajuste anual, o IR pago na fonte sobre os rendimentos incluídos no cálculo da renda sujeita à tributação mínima, o IR mensal das altas rendas e o IR apurado sobre investimentos no exterior.
Em resumo, o imposto de renda já pago ao longo do ano sobre os rendimentos sujeitos à alíquota mínima de IR serão considerados. O contribuinte deverá apenas pagar o que ficar faltando para completar o valor referente à alíquota mínima.
Assim, caso a alíquota efetiva do contribuinte tenha sido superior à alíquota mínima, ele não terá mais nada a pagar.
O principal argumento para que os dividendos sejam isentos de imposto de renda no Brasil é o fato de que os lucros das empresas já são tributados, e as alíquotas de IRPJ no país são bastante elevadas.
Para levar isso em conta, o governo incluiu no projeto — e isso foi mantido pelos deputados — um mecanismo não exatamente simples para evitar que a somatória da tributação de lucros e dividendos recebidos pela pessoa física com a tributação dos lucros da pessoa jurídica não ultrapasse os valores máximos de alíquota das PJs no Brasil.
O projeto estabelece que a soma da alíquota efetiva sobre lucros e dividendos de uma determinada empresa recebidos pela pessoa física com a alíquota efetiva sobre os lucros desta mesma empresa não pode ultrapassar a alíquota máxima das PJs, isto é, 34% para a maioria das empresas, 40% para seguradoras e entidades de capitalização e 45% para bancos.
Caso isto ocorra, será concedido um redutor da tributação mínima para altas rendas da pessoa física.
A alíquota efetiva sobre lucros e dividendos de uma determinada empresa recebidos pela pessoa física é calculada pela razão entre o acréscimo do valor devido da tributação mínima das altas rendas resultante da inclusão dos lucros e dividendos distribuídos por esta empresa na base de cálculo da tributação mínima e o total dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física ao longo do ano.
O cálculo do redutor é feito pela seguinte fórmula:
Primeiro, soma-se a alíquota efetiva da PJ com a alíquota efetiva da tributação mínima da PF e, deste valor, subtrai-se a alíquota referente ao tipo de empresa que pagou os lucros e dividendos (34%, 40% ou 45%, conforme o caso). Depois, multiplica-se esse percentual resultante pelo valor dos lucros e dividendos pagos por esta PJ à PF.
Por exemplo, alguém que esteja sujeito à alíquota mínima de 10% e que tenha recebido dividendos de uma empresa cuja alíquota efetiva tenha sido de 40% terá uma somatória dessas duas alíquotas equivalente a 50%.
Caso a empresa seja uma seguradora, por exemplo, o cálculo resulta num percentual de 50%-40%=10%. Este percentual, aplicado ao valor dos lucros e dividendos recebidos pela PF desta seguradora, corresponderá ao redutor.
A Receita Federal poderá fornecer os dados e calcular o valor do redutor na declaração pré-preenchida da pessoa física, a partir das informações prestadas pelas pessoas jurídicas pagadoras dos lucros e dividendos.
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