Taxação dos super-ricos: como ficou a tributação das altas rendas que vai compensar a isenção de IR para quem ganha até R$ 5 mil por mês
Contribuintes que recebam mais de R$ 600 mil por ano ficarão sujeitos a alíquota mínima de IR; veja como a renda e a alíquota serão calculadas

A Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta-feira (1), o projeto de lei que isenta de imposto de renda quem ganha até R$ 5 mil por mês e reduz o IR de quem ganha entre R$ 5 mil e R$ 7.350. E, para compensar esse benefício tributário para quem ganha menos, a saída encontrada pelo governo foi aumentar a tributação de quem ganha mais, criando um imposto de renda mínimo para as altas rendas.
Apelidada de taxação dos super-ricos, a medida implementa a obrigatoriedade de pagamento de uma alíquota efetiva de IR mínima para as pessoas físicas que auferem rendas superiores a R$ 600 mil anuais. Ela será progressiva para quem ganha entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, chegando a 10% para quem ganha a partir de R$ 1,2 milhão por ano.
Segundo o governo e os parlamentares, esta é uma medida de Justiça social, pois atingirá apenas 0,13% dos contribuintes (o que hoje corresponde a cerca de 141,4 mil pessoas), que pagam, em média, apenas 2,54% de imposto de renda. Já os trabalhadores em geral contribuem com uma média de 9% a 11% sobre seus ganhos. Ou seja, a alíquota máxima de 10% para os super-ricos apenas os aproximaria da média da população.
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A medida mira aqueles contribuintes que derivam o grosso da sua renda de dividendos distribuídos pelas empresas das quais são sócios, como veremos adiante. Isto porque a distribuição de lucros e dividendos é hoje isenta de IR para a pessoa física, independentemente se ela é um grande acionista ou um pequeno investidor em bolsa.
Além disso, a venda de ações no mercado à vista em valor inferior a R$ 20 mil por mês é isenta de imposto de renda para qualquer pessoa física, e estes ganhos, quando auferidos por super-ricos, também entrarão na mira da Receita Federal agora.
O projeto segue agora para o Senado e depois para a sanção do presidente Lula. Se aprovado, entrará em vigor em 1 de janeiro de 2026.
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A lógica da taxação dos super-ricos
Antes de entrar no detalhe de como serão calculados a renda e a alíquota mínima aplicada sobre ela, vale entendermos a lógica dessa nova tributação.
O projeto aprovado na Câmara introduz duas formas de tributação aos mais ricos: uma mensal e outra anual, que ocorrerá na declaração de imposto de renda.
A tributação mensal mira especificamente lucros e dividendos que a pessoa física tenha recebido de uma mesma empresa e que tenham ultrapassado o valor de R$ 50 mil no mês.
Já o cálculo da renda anual sujeita à alíquota mínima dos super-ricos desconsidera uma série de rendimentos, a maioria dos quais isentos de imposto de renda (pelo menos por enquanto) ou que contam com algum tipo de incentivo tributário, como veremos adiante.
É o caso dos rendimentos de poupança, herança e rendimentos de aplicações financeiras ainda isentas, como LCIs, LCAs, fundos imobiliários e debêntures incentivadas de infraestrutura.
A exceção, é claro, são os lucros e dividendos. Estes explicitamente entram no cálculo daquilo que é considerado alta renda sujeita à alíquota mínima de IR. Esta renda, quando superior a R$ 600 mil, será tributada.
Aqui ocorreu uma mudança no texto durante a tramitação na Câmara. Antes, uma série de rendimentos, como esses de aplicações financeiras isentas, entravam no cálculo da renda anual sujeita à alíquota mínima, mas eram subtraídos da base de cálculo na hora de aplicar a alíquota para calcular o imposto. Agora, eles já não entram no cálculo da renda.
A alíquota mínima será válida apenas se for superior à alíquota efetiva do contribuinte no ano. Neste caso, o contribuinte precisará completar o que falta. Caso seja inferior, vale a alíquota efetiva.
Assim, grosso modo, um contribuinte que tenha tido uma renda anual de R$ 1,2 milhão e já tenha pago 8% de IR só precisará pagar mais 2% para atingir os 10% devidos. Caso este mesmo contribuinte tenha pago já 12% ao longo do ano, ele não precisará pagar mais nada, pois já passou do mínimo de 10%.
Lembrando que, nesses casos em que se ultrapassa a alíquota mínima, não ocorre restituição do valor pago a maior.
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Dividendos são o foco do governo
A intenção do governo com essas regras que atingem os mais ricos é tributar aqueles que derivam a maior parte da sua renda de dividendos pagos por ações e participações societárias em geral.
Embora o cálculo da renda anual sujeita à alíquota mínima considere outros tipos de rendimentos, como salários e aluguéis recebidos, esses rendimentos já são tributados na fonte mensalmente pela tabela progressiva.
Assim, aqueles contribuintes que derivarem a maior parte dos seus rendimentos de um trabalho assalariado (com vínculo CLT) ou aluguéis recebidos como pessoa física não ficarão sujeitos à alíquota mínima para as altas rendas, ainda que recebam mais de R$ 600 mil por ano, uma vez que o imposto progressivo pago mensalmente já terá sido bem superior.
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Da mesma forma, quem ganha mais de R$ 600 mil por ano, mas a maior parte dessa renda se refere a rendimentos de poupança ou títulos de renda fixa isentos, por exemplo, manterá a isenção sobre esses rendimentos, ainda que fique sujeito a uma alíquota mínima.
Mas alguém que receba mais de R$ 600 mil no ano principalmente em dividendos não só ficará sujeito a uma alíquota mínima como provavelmente o imposto pago ao longo do ano terá sido inferior a ela, uma vez que dividendos são isentos de IR.
Tributação mensal de altas rendas
A partir de janeiro de 2026, as pessoas físicas que receberem, em um único mês, lucros e dividendos de uma mesma pessoa jurídica em valor superior a R$ 50 mil deverão pagar, na fonte, um IR de 10% sobre o valor total recebido. O imposto deve considerar todo o valor pago pela mesma pessoa jurídica (PJ) ao longo do mês e não são permitidas deduções na base de cálculo.
Lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que se refiram a resultados apurados até o ano de 2025 não são tributados segundo esta nova regra, ainda que sejam distribuídos em 2026.
Tributação anual das altas rendas
A partir da declaração de imposto de renda 2027, referente ao ano de 2026, as pessoas físicas que tenham recebido mais de R$ 600 mil no ano ficam sujeitas à tributação mínima das altas rendas, que pode chegar a 10% para aqueles que tenham recebido pelo menos R$ 1,2 milhão no ano. Ou seja, a regra se aplicará para os rendimentos anuais obtidos de 2026 em diante.
O que entra e o que não entra no cálculo dessa renda mínima de R$ 600 mil?
Rendimentos que entram no cálculo:
- Resultado da atividade rural;
- Rendimentos tributáveis (inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva), como salários, pro labore, aposentadorias e pensões, aluguéis recebidos e rendimentos de aplicações financeiras tributadas;
- Rendimentos isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida de IR, exceto aqueles que constam na lista dos rendimentos que não entram no cálculo.
Rendimentos isentos que não entram no cálculo:
- Parcela isenta da atividade rural;
- Valores recebidos por doação em adiantamento de legítima ou herança;
- Rendimentos de caderneta de poupança;
- Rendimentos dos seguintes títulos de renda fixa: Letras Hipotecárias (LH), Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificados de Depósito Agropecuário (CDA), Warrants Agropecuários (WA), Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Cédulas de Produto Rural (CPR) com liquidação financeira, Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD) e debêntures incentivadas;
- Rendimentos de FI-Infras (fundos de debêntures incentivadas);
- Rendimentos de fundos imobiliários e fiagros negociados em bolsa ou mercado de balcão organizado, com no mínimo 100 cotistas;
- Indenizações, com exceção de lucros cessantes;
- Aposentadorias e reformas por acidente de trabalho ou doença grave;
- Pensões quando o pensionista for portador de doença grave, com exceção de doença profissional.
Rendimentos tributados que não entram no cálculo:
- Ganhos de capital;
- Rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) tributados exclusivamente na fonte, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual.
Governo de olho nas participações acionárias
Olhando para a lista do que entra e o que não entra no cálculo daquilo que é considerado alta renda sujeita à alíquota mínima fica claro no que o governo quer mirar: as participações acionárias, os dividendos e os juros sobre capital próprio (JCP).
Na lista dos rendimentos isentos de aplicações financeiras constam quase todos os rendimentos que hoje ainda são isentos de IR e que, mesmo que passem a ser tributados, como quer o governo, ainda continuarão incentivados.
Há ainda um inciso que diz que ficam de fora do cálculo da alta renda “os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias”.
Este inciso acaba incluindo outros rendimentos isentos de aplicações financeiras que porventura não tenham sido mencionados nos incisos anteriores (caso dos FIP-Infras que, assim, também ficariam de fora), ou que possam vir a ser criados no futuro. No entanto, o inciso deixa explicitamente de fora os dividendos pagos por ações, hoje isentos de IR.
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Além disso, o item que versa sobre a exclusão do ganho de capital do cálculo do que seria considerado alta renda sujeita à tributação mínima deixa explicitamente de fora os ganhos líquidos em operações de bolsa ou mercado de balcão organizado.
Em resumo, entram no cálculo do que é considerado alta renda (mais de R$ 600 mil por ano) os ganhos líquidos com a negociação de ações em mercado de bolsa ou balcão, ainda que no mês tenham ficado isentos de IR, além dos proventos, como dividendos e juros sobre capital próprio. Isso equivale a dizer que, para os mais ricos, dividendos e todos os lucros obtidos com a negociação de ações ficarão sujeitos à alíquota mínima de IR.
O texto também deixa de fora do cálculo os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o fim de 2025 quando a distribuição desses proventos tiver sido aprovada até o fim de 2025, desde que o pagamento seja feito até o ano de 2028.
Como será aplicada a alíquota mínima de até 10%?
Calculada a renda superior a R$ 600 mil sujeita à tributação mínima das altas rendas conforme a regra anterior, a alíquota mínima será aplicada da seguinte maneira:
- Para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão, a alíquota será de 10%;
- Para rendimentos superiores a R$ 600 mil e inferiores a R$ 1,2 milhão, a alíquota irá de zero a 10% conforme a seguinte fórmula:
Alíquota % = (renda apurada/60.000) - 10
ou ainda
Alíquota = (renda apurada - 600.000)/600.000 x 10%
Veja alguns exemplos de cálculo da alíquota mínima e o imposto a pagar a partir da sua aplicação sobre a renda anual, divulgados pelo governo federal quando enviou o PL ao Congresso:
Renda anual (base de cálculo) | Cálculo da alíquota mínima | Alíquota mínima | Imposto a pagar |
---|---|---|---|
R$ 600 mil | 0/600.000 x 10% | 0% | Nada |
R$ 750 mil | 150.000/600.000 x 10% | 2,5% | R$ 18.750 |
R$ 900 mil | 300.000/600.000 x 10% | 5% | R$ 45 mil |
R$ 1,05 milhão | 450.000/600.000 x 10% | 7,5% | R$ 78.750 |
R$ 1,2 milhão | 600.000/600.000 x 10% | 10% | R$ 120 mil |
É importante destacar, porém, que o imposto de renda eventualmente já pago ao longo do ano será deduzido do imposto devido. Isso inclui o IR devido na declaração de ajuste anual, o IR pago na fonte sobre os rendimentos incluídos no cálculo da renda sujeita à tributação mínima, o IR mensal das altas rendas e o IR apurado sobre investimentos no exterior.
Em resumo, o imposto de renda já pago ao longo do ano sobre os rendimentos sujeitos à alíquota mínima de IR serão considerados. O contribuinte deverá apenas pagar o que ficar faltando para completar o valor referente à alíquota mínima.
Assim, caso a alíquota efetiva do contribuinte tenha sido superior à alíquota mínima, ele não terá mais nada a pagar.
Limite para a tributação de lucros e dividendos
O principal argumento para que os dividendos sejam isentos de imposto de renda no Brasil é o fato de que os lucros das empresas já são tributados, e as alíquotas de IRPJ no país são bastante elevadas.
Para levar isso em conta, o governo incluiu no projeto — e isso foi mantido pelos deputados — um mecanismo não exatamente simples para evitar que a somatória da tributação de lucros e dividendos recebidos pela pessoa física com a tributação dos lucros da pessoa jurídica não ultrapasse os valores máximos de alíquota das PJs no Brasil.
O projeto estabelece que a soma da alíquota efetiva sobre lucros e dividendos de uma determinada empresa recebidos pela pessoa física com a alíquota efetiva sobre os lucros desta mesma empresa não pode ultrapassar a alíquota máxima das PJs, isto é, 34% para a maioria das empresas, 40% para seguradoras e entidades de capitalização e 45% para bancos.
Caso isto ocorra, será concedido um redutor da tributação mínima para altas rendas da pessoa física.
A alíquota efetiva sobre lucros e dividendos de uma determinada empresa recebidos pela pessoa física é calculada pela razão entre o acréscimo do valor devido da tributação mínima das altas rendas resultante da inclusão dos lucros e dividendos distribuídos por esta empresa na base de cálculo da tributação mínima e o total dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física ao longo do ano.
Como será calculado o redutor
O cálculo do redutor é feito pela seguinte fórmula:
Primeiro, soma-se a alíquota efetiva da PJ com a alíquota efetiva da tributação mínima da PF e, deste valor, subtrai-se a alíquota referente ao tipo de empresa que pagou os lucros e dividendos (34%, 40% ou 45%, conforme o caso). Depois, multiplica-se esse percentual resultante pelo valor dos lucros e dividendos pagos por esta PJ à PF.
Por exemplo, alguém que esteja sujeito à alíquota mínima de 10% e que tenha recebido dividendos de uma empresa cuja alíquota efetiva tenha sido de 40% terá uma somatória dessas duas alíquotas equivalente a 50%.
Caso a empresa seja uma seguradora, por exemplo, o cálculo resulta num percentual de 50%-40%=10%. Este percentual, aplicado ao valor dos lucros e dividendos recebidos pela PF desta seguradora, corresponderá ao redutor.
A Receita Federal poderá fornecer os dados e calcular o valor do redutor na declaração pré-preenchida da pessoa física, a partir das informações prestadas pelas pessoas jurídicas pagadoras dos lucros e dividendos.
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