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Veja como ficam as alíquotas depois que o ministro do STF, Alexandre de Moraes, decidiu pela validade do decreto que aumentou o imposto
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, decidiu, na noite da última quarta-feira (16) pela validade do decreto governamental que aumentou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de uma série de transações de crédito, câmbio e até previdência privada.
O decreto do governo Lula havia sido derrubado no Congresso, desta vez por outro decreto, por parte do Legislativo. O Supremo acabou suspendendo os efeitos também deste segundo decreto, e a questão passou a ser debatida na Justiça. Mas, no fim, venceu a visão do Executivo.
Assim, as alíquotas mais elevadas que haviam entrado em vigor em 23 de maio e sido suspensas em 25 de junho voltam à validade, com uma exceção: a das operações de risco sacado, uma modalidade de crédito muito usada no varejo, em que fornecedores antecipam o fluxo de caixa das suas vendas.
Isso significa que as operações de risco sacado voltam a ficar isentas de IOF, enquanto as demais voltam a ficar sujeitas às alíquotas mais altas. A decisão de Moraes tem efeito retroativo, isto é, vale desde 23 de maio, quando as novas regras entraram em vigor.
Desta forma, voltam a valer as alíquotas de 3,50% sobre as operações de compra de moeda estrangeira em espécie, cartão pré-pago e pagamentos com cartão de crédito internacional no exterior, encarecendo as viagens; a alíquota de 1,10% sobre as remessas ao exterior para investimentos; e a alíquota de 5,00% sobre aplicações de alto valor em VGBL, conforme as regras já esmiuçadas nesta outra reportagem e mais adiante nesta matéria.
Também voltam as alíquotas de 3,50% sobre empréstimos de curto prazo e as alíquotas diárias mais elevadas sobre crédito para empresas, mesmo as do Simples e os Microempreendedores Individuais (MEI).
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Veja na tabela a seguir como ficaram as alíquotas de IOF para as operações que sofreram aumento deste imposto. As alíquotas aumentadas voltam a valer desde 23 de maio, sendo que as incidentes sobre o VGBL foram modificadas em 11 de junho.
| Operação | Como era antes do decreto do governo | Como ficou após o decreto de 22 de maio | Como está agora, após decisão do STF |
|---|---|---|---|
| Cartões internacionais (crédito, débito, pré-pagos) | 3,38% | 3,50% | 3,50% |
| Compra de moeda estrangeira em espécie | 1,10% | 3,50% | 3,50% |
| Remessa para conta no exterior (gastos pessoais) | 1,10% | 3,50% | 3,50% |
| Remessa para conta no exterior (investimentos) | 0,38% | 1,10% (após recuo do governo) | 1,10% |
| Transferência de fundos ao exterior (fundos brasileiros) | 0% | 0% (após recuo do governo) | 0% |
| Empréstimos de curto prazo (até 364 dias) | 0% | 3,50% | 3,50% |
| Crédito para empresas (PJ) | 0,38% + 0,0041% ao dia | 0,38% + 0,0082% ao dia | 0,38% + 0,0082% ao dia |
| Crédito para empresas do Simples Nacional | 0,38% + 0,00137% ao dia (0,88% ao ano) | 0,38% + 0,00274% ao dia (1,38% ao ano) | 0,38% + 0,00274% ao dia (1,38% ao ano) |
| Crédito para MEI | 0,38% + 0,00137% ao dia (0,88% ao ano) | 0,38% + 0,00274% ao dia (1,38% ao ano) | 0,38% + 0,00274% ao dia (1,38% ao ano) |
| Operações de risco sacado | Isento | 0,0082% ao dia (sem fixa) | Isento |
| Aportes em VGBL e similares (2025) | Isento | 5% sobre aportes de mais de R$ 50 mil por mês | 5% sobre excedente a R$ 300 mil (a partir de 11 de junho, após recuo do governo) |
| Aportes em VGBL e similares (2026) | Isento | 5% sobre aportes de mais de R$ 50 mil por mês | 5% sobre excedente a R$ 600 mil (a partir de 11 de junho, após recuo do governo) |
No decreto de 22 de maio, o governo havia estabelecido uma alíquota de 5% sobre aplicações em VGBL que superassem os R$ 50 mil por mês.
O objetivo da instituição da cobrança era coibir o uso deste tipo de previdência privada para planejamento sucessório, isto é, planejar a transmissão de patrimônio aos futuros herdeiros.
O VGBL tem vantagens nesse sentido, como a possibilidade de destinar recursos mesmo a beneficiários que não sejam herdeiros; a isenção de imposto sobre heranças (ITCMD) na transmissão; e o fato de não passar por inventário.
Assim, com a cobrança do IOF, titulares de VGBL que fizessem grandes aportes no plano com esta finalidade passariam a ser tributados, enquanto aqueles que poupam aos poucos no plano com fins de guardar dinheiro para a aposentadoria continuariam isentos.
Porém, em 11 de junho, houve uma mudança de regra, e a incidência do IOF passou a considerar os valores aportados no ano, e não mais no mês.
Assim, permaneceram isentos de IOF os aportes em VGBL que respeitassem os seguintes limites:
Houve algumas melhorias, embora a somatória de aportes de R$ 50 mil em todos os meses do ano seja equivalente a R$ 600 mil.
A primeira é que, para evitar o IOF, basta planejar um único aporte no ano abaixo do limite de cobrança, em vez de "picar" o investimento ao longo dos meses.
A segunda e mais importante é que, com a mudança estabelecida em junho, o IOF passou a recair apenas sobre o que exceder os R$ 600 mil no ano (R$ 300 mil por seguradora em 2025), e não sobre todo o montante aportado, como tinha sido estabelecido no decreto original.
A decisão do ministro Alexandre de Moraes atendeu a um pedido do governo e afastou a suspeita de desvio de finalidade na mudança.
Na decisão, Moraes frisou que a Constituição Federal assegura ao presidente a possibilidade de edição de decreto modificativo de alíquota do IOF.
Segundo o ministro, a alteração é constitucional “por ser um importantíssimo instrumento de regulação do mercado financeiro e da política monetária, desde que, entretanto, se atenha às estritas limitações previstas na legislação".
Ele assinalou que as funções regulatória e extrafiscal "justificam a excepcionalidade de incidência dos princípios tributários da legalidade e da anterioridade, com a finalidade de buscar maior desenvolvimento econômico, com equilíbrio e justo desenvolvimento social".
Com a decisão, o decreto legislativo que havia derrubado o decreto do Executivo em junho deixa de ter validade.
Para Moraes, entretanto, o decreto presidencial extrapolou os limites constitucionais ao incluir o risco sacado como fato gerador do IOF.
“O decreto presidencial, no tocante à ampliação da hipótese de incidência por meio da inclusão de novas operações no fato gerador do tributo, incorreu em inconstitucionalidade”, afirmou.
Ele acrescentou que o texto previu um “excesso normativo” ao tentar regulamentar a lei além do que permite a Constituição.
Moraes escreveu que as operações de risco sacado observam dinâmica diversa de operações de crédito.
"Não há, portanto, definição de operações de 'risco sacado' como operação de crédito, pois essas operações observam uma dinâmica diversa, não assimilável a empréstimos ou financiamentos."
O magistrado frisou que "a equiparação normativa realizada pelo decreto presidencial das operações de 'risco sacado' com 'operações de crédito' feriu o princípio da segurança jurídica, pois o próprio Poder Público sempre considerou tratar-se de coisas diversas".
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