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Julia Wiltgen

Julia Wiltgen

Jornalista formada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) com pós-graduação em Finanças Corporativas e Investment Banking pela Fundação Instituto de Administração (FIA). Trabalhou com produção de reportagem na TV Globo e foi editora de finanças pessoais de Exame.com, na Editora Abril. Hoje é editora-chefe do Seu Dinheiro.

VAI E VEM

Da previdência às viagens: de quanto será o IOF sobre VGBL, câmbio e crédito após a volta do decreto do governo

Veja como ficam as alíquotas depois que o ministro do STF, Alexandre de Moraes, decidiu pela validade do decreto que aumentou o imposto

Símbolo de porcentagem sobre moedas representando impostos
Imposto pesando sobre o seu dinheiro. - Imagem: Lemon_tm/iStock

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, decidiu, na noite da última quarta-feira (16) pela validade do decreto governamental que aumentou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de uma série de transações de crédito, câmbio e até previdência privada.

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O decreto do governo Lula havia sido derrubado no Congresso, desta vez por outro decreto, por parte do Legislativo. O Supremo acabou suspendendo os efeitos também deste segundo decreto, e a questão passou a ser debatida na Justiça. Mas, no fim, venceu a visão do Executivo.

Assim, as alíquotas mais elevadas que haviam entrado em vigor em 23 de maio e sido suspensas em 25 de junho voltam à validade, com uma exceção: a das operações de risco sacado, uma modalidade de crédito muito usada no varejo, em que fornecedores antecipam o fluxo de caixa das suas vendas.

Isso significa que as operações de risco sacado voltam a ficar isentas de IOF, enquanto as demais voltam a ficar sujeitas às alíquotas mais altas. A decisão de Moraes tem efeito retroativo, isto é, vale desde 23 de maio, quando as novas regras entraram em vigor.

Desta forma, voltam a valer as alíquotas de 3,50% sobre as operações de compra de moeda estrangeira em espécie, cartão pré-pago e pagamentos com cartão de crédito internacional no exterior, encarecendo as viagens; a alíquota de 1,10% sobre as remessas ao exterior para investimentos; e a alíquota de 5,00% sobre aplicações de alto valor em VGBL, conforme as regras já esmiuçadas nesta outra reportagem e mais adiante nesta matéria.

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Também voltam as alíquotas de 3,50% sobre empréstimos de curto prazo e as alíquotas diárias mais elevadas sobre crédito para empresas, mesmo as do Simples e os Microempreendedores Individuais (MEI).

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Veja na tabela a seguir como ficaram as alíquotas de IOF para as operações que sofreram aumento deste imposto. As alíquotas aumentadas voltam a valer desde 23 de maio, sendo que as incidentes sobre o VGBL foram modificadas em 11 de junho.

OperaçãoComo era antes do decreto do governoComo ficou após o decreto de 22 de maioComo está agora, após decisão do STF
Cartões internacionais (crédito, débito, pré-pagos)3,38%3,50%3,50%
Compra de moeda estrangeira em espécie1,10%3,50%3,50%
Remessa para conta no exterior (gastos pessoais)1,10%3,50%3,50%
Remessa para conta no exterior (investimentos)0,38%1,10% (após recuo do governo)1,10%
Transferência de fundos ao exterior (fundos brasileiros)0%0% (após recuo do governo)0%
Empréstimos de curto prazo (até 364 dias)0%3,50%3,50%
Crédito para empresas (PJ)0,38% + 0,0041% ao dia0,38% + 0,0082% ao dia0,38% + 0,0082% ao dia
Crédito para empresas do Simples Nacional0,38% + 0,00137% ao dia (0,88% ao ano)0,38% + 0,00274% ao dia (1,38% ao ano)0,38% + 0,00274% ao dia (1,38% ao ano)
Crédito para MEI0,38% + 0,00137% ao dia (0,88% ao ano)0,38% + 0,00274% ao dia (1,38% ao ano)0,38% + 0,00274% ao dia (1,38% ao ano)
Operações de risco sacadoIsento0,0082% ao dia (sem fixa)Isento
Aportes em VGBL e similares (2025)Isento5% sobre aportes de mais de R$ 50 mil por mês5% sobre excedente a R$ 300 mil (a partir de 11 de junho, após recuo do governo)
Aportes em VGBL e similares (2026)Isento5% sobre aportes de mais de R$ 50 mil por mês5% sobre excedente a R$ 600 mil (a partir de 11 de junho, após recuo do governo)
  • LEIA TAMBÉM: Quer se atualizar do que está rolando no mercado? O Seu Dinheiro liberou como cortesia uma curadoria das notícias mais quentes; veja aqui

Entendendo a regra de cobrança de IOF sobre aplicações em VGBL

No decreto de 22 de maio, o governo havia estabelecido uma alíquota de 5% sobre aplicações em VGBL que superassem os R$ 50 mil por mês.

O objetivo da instituição da cobrança era coibir o uso deste tipo de previdência privada para planejamento sucessório, isto é, planejar a transmissão de patrimônio aos futuros herdeiros.

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O VGBL tem vantagens nesse sentido, como a possibilidade de destinar recursos mesmo a beneficiários que não sejam herdeiros; a isenção de imposto sobre heranças (ITCMD) na transmissão; e o fato de não passar por inventário.

Assim, com a cobrança do IOF, titulares de VGBL que fizessem grandes aportes no plano com esta finalidade passariam a ser tributados, enquanto aqueles que poupam aos poucos no plano com fins de guardar dinheiro para a aposentadoria continuariam isentos.

Porém, em 11 de junho, houve uma mudança de regra, e a incidência do IOF passou a considerar os valores aportados no ano, e não mais no mês.

Assim, permaneceram isentos de IOF os aportes em VGBL que respeitassem os seguintes limites:

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  • R$ 300 mil no ano, em todas os planos de titularidade do investidor, em uma mesma seguradora, feitos entre 11 de junho de 2025 a 31 de dezembro de 2025.
  • R$ 600 mil no ano, em todos os planos de titularidade do investidor, ainda que em seguradoras distintas, a partir de 1º de janeiro de 2026.
  • Fica mantida a isenção do IOF sobre os aportes de qualquer valor feitos por empregadores pessoas jurídicas a seus empregados pessoas físicas.

Houve algumas melhorias, embora a somatória de aportes de R$ 50 mil em todos os meses do ano seja equivalente a R$ 600 mil.

A primeira é que, para evitar o IOF, basta planejar um único aporte no ano abaixo do limite de cobrança, em vez de "picar" o investimento ao longo dos meses.

A segunda e mais importante é que, com a mudança estabelecida em junho, o IOF passou a recair apenas sobre o que exceder os R$ 600 mil no ano (R$ 300 mil por seguradora em 2025), e não sobre todo o montante aportado, como tinha sido estabelecido no decreto original.

Decreto do aumento do IOF é constitucional, decide Moraes

A decisão do ministro Alexandre de Moraes atendeu a um pedido do governo e afastou a suspeita de desvio de finalidade na mudança.

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Na decisão, Moraes frisou que a Constituição Federal assegura ao presidente a possibilidade de edição de decreto modificativo de alíquota do IOF.

Segundo o ministro, a alteração é constitucional “por ser um importantíssimo instrumento de regulação do mercado financeiro e da política monetária, desde que, entretanto, se atenha às estritas limitações previstas na legislação".

Ele assinalou que as funções regulatória e extrafiscal "justificam a excepcionalidade de incidência dos princípios tributários da legalidade e da anterioridade, com a finalidade de buscar maior desenvolvimento econômico, com equilíbrio e justo desenvolvimento social".

Com a decisão, o decreto legislativo que havia derrubado o decreto do Executivo em junho deixa de ter validade.

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Para o ministro, aumento do imposto sobre risco sacado extrapola limites constitucionais

Para Moraes, entretanto, o decreto presidencial extrapolou os limites constitucionais ao incluir o risco sacado como fato gerador do IOF.

“O decreto presidencial, no tocante à ampliação da hipótese de incidência por meio da inclusão de novas operações no fato gerador do tributo, incorreu em inconstitucionalidade”, afirmou.

Ele acrescentou que o texto previu um “excesso normativo” ao tentar regulamentar a lei além do que permite a Constituição.

Moraes escreveu que as operações de risco sacado observam dinâmica diversa de operações de crédito.

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"Não há, portanto, definição de operações de 'risco sacado' como operação de crédito, pois essas operações observam uma dinâmica diversa, não assimilável a empréstimos ou financiamentos."

O magistrado frisou que "a equiparação normativa realizada pelo decreto presidencial das operações de 'risco sacado' com 'operações de crédito' feriu o princípio da segurança jurídica, pois o próprio Poder Público sempre considerou tratar-se de coisas diversas".

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