Como declarar auxílio emergencial e resgate emergencial do FGTS no Imposto de Renda?
Os dois itens são uma das principais novidades da declaração neste ano e têm confundindo muitos contribuintes

A pandemia de covid-19 mexeu com a vida e com as finanças de muitos brasileiros ao longo do último ano. Para mitigar parte dos efeitos econômicos da crise, o governo federal instituiu o pagamento do chamado auxílio emergencial e liberou resgates extraordinários do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
No caso do auxílio, foram definidas regras específicas e uma faixa limite de renda mensal para que ele fosse destinado apenas à população de baixa renda e trabalhadores informais impactados pelas medidas de restrição.
Porém, milhões de brasileiros escaparam do pente-fino do sistema de seleção e receberam os pagamentos mesmo desrespeitando as regras. Agora, a conta pode chegar para essas pessoas, pois quem recebeu o benefício e outros rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76 em 2020 terá de declarar o imposto de renda e restituir parte dos valores.
Já quem fez o saque emergencial de até R$ 1.045 do FGTS deve fazer a declaração apenas se já se enquadrar nas outras regras de obrigatoriedade para declarar o imposto de renda 2021 e não precisa devolver nenhum dinheiro. Além disso, por ser um rendimento isento, sua presença não altera a base de cálculo do imposto.
Segundo estima a Receita Federal, cerca de três milhões de declarações têm algum tipo de devolução a ser feita. Saiba se a sua está entre elas e descubra como declarar o auxílio emergencial no Imposto de Renda 2021.
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Confira as regras
Cerca de 68 milhões de pessoas, segundo o governo federal, receberam o benefício no ano passado. Mas você só precisa fazer a declaração do imposto de renda se:
- Você ou seus dependentes receberam o auxílio e outros rendimentos tributáveis - salários, aposentadorias, aluguéis e pensões alimentícias, por exemplo - que tenham somado, sem incluir o benefício na conta, mais de R$ 22.847,76 em 2020;
- Você recebeu rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 28.559,70 em 2020;
- Você recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte em valor superior a R$ 40 mil, como rendimentos de aplicações financeiras, saque do FGTS, doações, heranças, partilha de divórcio, meação, indenizações, dividendos e juros sobre capital próprio, em 2020;
- Você recebeu receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite de R$ 142.798,50 em 2020;
- Você possuía, em 31 de dezembro de 2020, a posse ou propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, em valor superior ao limite de R$ 300 mil;
- Você obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência de imposto (por exemplo, venda de um imóvel ou de criptomoedas) ou realizou operações em bolsa em 2020;
- Você lucrou com a venda de imóveis residenciais e optou por uma das situações de isenção total ou parcial de imposto de renda sobre o ganho de capital em 2020;
- Você se tornou residente no Brasil, em qualquer mês do ano passado, e ainda se encontrava nessa condição em 31 de dezembro de 2020.
Caso se enquadre em ao menos uma dessas situações, deverá preencher a declaração de imposto de renda 2021 - o prazo, aliás, termina na próxima segunda-feira (31) - e devolver o valor correspondente à primeira rodada do benefício, composta por cinco parcelas de R$ 600 ou R$ 1.200 (para mulheres chefes de família).
O chamado “auxílio residual”, com parcelas de R$ 300, não precisará ser ressarcido.
Um dos meus dependentes recebeu, e agora?
Uma das situações que tem confundido os contribuintes é quando o auxílio não foi pago ao declarante, mas sim a um de seus dependentes. Nesses casos, conforme explica a advogada especialista em direito tributário Ana Cláudia Utumi, valem as mesmas regras explicadas anteriormente.
Por exemplo, se o seu filho puder ser declarado como seu dependente e tiver recebido apenas o auxílio emergencial no ano passado, ao incluí-lo como dependente na sua declaração, o auxílio recebido por ele deverá ser declarado e se somará aos seus rendimentos tributáveis. Caso os seus rendimentos tributáveis tenham somado mais de R$ 22.847,76, você e seu filho terão de devolver os valores de auxílio que ele recebeu.
Entretanto, é importante lembrar que a inclusão de dependentes não é obrigatória, mesmo se estiverem presentes em declarações anteriores. Dessa forma, aponta Utumi, é possível escapar da devolução em um primeiro momento.
Assim, se o desconto por dependente e eventuais deduções com gastos com saúde e educação feitos em nome dele não compensarem a devolução do auxílio, você pode simplesmente não declarar o dependente. Caso ele se enquadre em alguma regra de obrigatoriedade do IR 2021, ele pode inclusive declarar em separado.
Caso esta seja a sua opção, você não deverá ter problemas com a Receita, o que não significa que o referido dependente não possa ter problemas no futuro. Afinal, quem tiver recebido o auxílio emergencial indevidamente em 2020 pode ser identificado de outras maneiras e até mesmo processado criminalmente por fraude.
Como declarar o auxílio emergencial no imposto de renda 2021
Estabelecidas as regras, vamos ao passo a passo de como e onde incluir o auxílio em sua declaração.
Para evitar erros, a primeira tarefa é obter o informe de rendimentos na página do DataPrev. Basta acessar o site com suas informações e clicar no link “Clique aqui para o Informe de Rendimentos, devoluções por pagamentos de GRU, ressarcimentos e outras informações'', no topo da página, para baixar o arquivo.
Com o informe em mãos, declare os valores na ficha de “Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica”, atentando-se para selecionar a aba de “titular” ou “dependente” de acordo com sua situação familiar.
No campo “CNPJ da fonte pagadora”, insira o número 05.526.783/0003-27 sem traços ou espaços. Já no campo “Nome da fonte pagadora” digite “Ministério da Cidadania”. Por fim, preencha o espaço "Rendimentos recebidos de pessoa jurídica" com o valor que consta no informe de rendimentos e zere os demais campos.
Devolução do benefício
Após o fim do processo completo de declaração, o sistema da Receita informará se você terá de devolver o auxílio e quanto deverá ser pago. É importante lembrar que apenas as cinco primeiras parcelas, de R$ 600 ou R$ 1.200, entram nessa conta.
O valor deverá ser pago integralmente até o dia 31 de maio, por meio de um DARF (Documento de arrecadação federal) diferente do que será usado para quitar o imposto de renda apurado na declaração (caso o contribuinte ainda tenha imposto a pagar). É possível gerar esse DARF no próprio programa da declaração. O código de receita do documento será o número 5930 - Devolução do Auxílio Emergencial.
Também é possível devolver os valores diretamente no site do Ministério da Cidadania.
E o saque emergencial do FGTS?
Já no caso do saque emergencial do FGTS, que, segundo a Caixa Econômica Federal, foi feito por 51 milhões de pessoas no ano passado, valem as mesmas regras de quem fez o saque-aniversário ou retirou recursos para comprar um imóvel.
Com o número de seu CPF ou NIS em mãos é possível obter o informe de rendimentos no site ou aplicativo móvel da Caixa. O documento é importante para a conferência do valor e do CNPJ informado para saques emergenciais.
O valor resgatado entra na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” sob o código 04, utilizado para indenizações por rescisão de contrato de trabalho e acidente de trabalho e FGTS. O campo “CNPJ da fonte pagadora” será preenchido com o número 00.360.305/0001-04 e o “Nome da fonte pagadora” com Caixa Econômica Federal.
Por fim, atente-se a um detalhe importante: caso também tenha sacado o FGTS por algum outro motivo em 2020, some todos os valores e insira-os neste mesmo campo.
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