LCI, LCA, FIIs e incentivados continuam isentos; já dividendos, nem tanto. O que muda na tributação de investimentos com a reforma do IR
Todos os rendimentos entram no cálculo para enquadrar o “super-rico”, mas títulos isentos saem da base de cobrança, enquanto dividendos ficam

O governo federal escolheu seu alvo na reforma do Imposto de Renda: a alta renda. Os contribuintes que ganham mais de R$ 600 mil por ano deverão compensar a isenção dos que ganham até R$ 60 mil por ano — ou R$ 5 mil por mês. O objetivo é passar um pente fino e garantir que esses “super-ricos” paguem um imposto mínimo que aproxime suas alíquotas efetivas da média da população.
Para isso, todas as rendas deverão ser destrinchadas pelo Fisco, segundo a proposta do Projeto de Lei (PL) 1.087/25 entregue ao Congresso na última terça-feira (18). Mas calma, os títulos e valores mobiliários que atualmente são isentos continuarão isentos, com uma exceção: os dividendos.
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Ao estabelecer a dedução dos rendimentos de investimentos que são isentos, o trecho do PL que fala da tributação de quem ganha acima de R$ 600 mil por ano acrescenta um “exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias”, deixando claro que não haverá mais isenção para esse público.
É importante frisar que os dividendos só serão tributados para esses contribuintes que fazem parte do grupo da alta renda. Investidores “de classe média”, por assim dizer, continuarão recebendo dividendos isentos de IR.
Mas vamos por partes…
Títulos isentos continuam isentos
Rendimentos de poupança, Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e do Agronegócio (LCA), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e do Agronegócio (CRAs), Fundos Imobiliários (FIIs), Fiagros, FI-Infras e outros fundos isentos não terão seus rendimentos tributados, conforme a proposta apresentada pelo governo.
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O texto sugere que os ganhos das pessoas físicas com essas aplicações financeiras sejam deduzidos da base de cálculo que será tributada pela alíquota mínima.
Entretanto, há um detalhe: todos esses rendimentos serão considerados no momento que a Receita Federal for calcular a renda anual total dos contribuintes para selecionar quem faz parte do grupo de alta renda elegível ao imposto mínimo.
A proposta trabalha com um processo de três etapas:
1º: soma-se toda a renda do contribuinte — salário, aluguéis, honorários, dividendos e toda forma de rendimento (exceto ganho de capital não realizado, heranças e/ou doações em antecipação de legítima e valores recebidos acumuladamente-RRA);
2º: define-se a alíquota mínima de acordo com a renda auferida na etapa 1 e conforme uma tabela progressiva de 0,1% a 10%;
3º: São excluídos da renda total os rendimentos de títulos isentos, poupança, indenizações e aposentadorias ou pensões por doenças graves.
Isso significa que, embora os ganhos dessas aplicações isentas de IR sejam considerados para validar o limite de R$ 600 mil anuais de renda e calcular a alíquota mínima, no momento de estabelecer o montante que será tributado, esses rendimentos serão excluídos, mantendo sua isenção mesmo para os contribuintes “super-ricos”.
Dividendos tributados no Imposto de Renda
Para os dividendos de ações e participações societárias o cenário é outro: todos os pagamentos serão considerados no cálculo da renda total anual e na base de cálculo a ser tributada (etapa 1 e 3, respectivamente).
Independentemente se o acionista ganhou R$ 10 mil em dividendos no ano ou R$ 1 milhão, o total desse lucro entrará no cálculo de renda anual para enquadrar o limite de alta renda e, posteriormente, na quantia a ser tributada pela alíquota mínima anual estabelecida para ele.
Agora, se o contribuinte não chega na faixa de R$ 600 mil anuais de renda, ele pode ganhar R$ 10 mil ou R$ 100 mil em dividendos no ano, que não será tributado.
A não ser que o provento recebido se enquadre em outra regra…
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O PL 1.087/25 estabelece um segundo cenário para a tributação de dividendos: uma alíquota de 10% de IR a ser cobrada sobre dividendos acima de R$ 50 mil pagos em um único mês, a uma mesma pessoa, por uma mesma empresa. Este IR será retido na fonte, independente de o contribuinte ter renda bruta anual superior a R$ 600 mil.
A alíquota de 10% prevista neste caso é única, e essa nova regra não permite deduções. O texto indica que o imposto seja recolhido pela empresa e o contribuinte já receba o total com abatimento.
Importante notar que o PL prevê ainda que a tributação dos dividendos e a tributação da pessoa jurídica não ultrapassem a alíquota máxima de IR para o tipo de empresa (em geral, 34%), conforme explicamos nesta outra matéria. Assim, quando houver a cobrança mensal de 10% e o valor máximo for ultrapassado, o contribuinte será ressarcido da diferença.
Não ficarão sujeitos à tributação mensal de 10% sobre os dividendos aqueles contribuintes que receberem menos de R$ 50 mil em proventos em um único mês, ou aqueles que receberem mais de R$ 50 mil, mas de empresas diferentes — por exemplo, R$ 25 mil da empresa X e R$ 25 mil da empresa Y.
Caso estes contribuintes acabem por somar uma renda superior a R$ 600 mil ao final do ano, os dividendos recebidos de empresas distintas serão tributados com sua renda tributável, pela alíquota mínima.
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Agora, se o investidor se enquadrar nos dois casos (recebeu mais de R$ 50 mil em dividendos de uma empresa em determinado mês e foi tributado, e no mesmo ano-calendário atingiu mais de R$ 600 mil de renda anual), o imposto já pago sobre o dividendo na base mensal passa a compor a alíquota efetiva do contribuinte naquele ano, a qual será posteriormente comparada à alíquota mínima para se verificar a necessidade de complementação.
Essas regras de tributação não valem para os rendimentos distribuídos por fundos imobiliários, nem para aqueles pagos por fundos de renda fixa ou de participações isentos de IR. Trata-se de uma regra específica para a distribuição de lucros por empresas: para acionistas diretos (caso de participações societárias limitadas, anônimas e afins ) ou acionistas via Bolsa de Valores.
Não adianta morar no exterior
A tributação de dividendos também vai pegar quem mora fora do Brasil. O PL 1.087/25 propõe que a mesma alíquota de 10% seja cobrada da remessa de dividendos de empresas locais enviadas para brasileiros que moram no exterior.
Aqui vale destacar que se o brasileiro que mora no exterior transferir seu domicílio fiscal, ele não declara mais Imposto de Renda à Receita Federal brasileira. A proposta prevê a tributação para quem está morando fora, recebendo dividendos de empresas locais, mas ainda tem domicílio fiscal no Brasil.
Imposto de Renda: quando começa a valer?
A proposta de reforma do Imposto de Renda sugerida pelo governo federal ainda será avaliada pelo Congresso Nacional, onde poderá — e deverá — sofrer alterações. O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), já afirmou que o Congresso deverá “melhorar” a proposta.
A expectativa do governo é que a nova faixa de isenção para quem ganha até R$ 5 mil por mês, assim como o novo imposto mínimo sobre a alta renda, incluindo dividendos, entre em vigor em janeiro de 2026.
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