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Quem investe lá fora como pessoa física ou por meio de offshore ficará sujeito à alíquota única de 15%, aplicada somente na época do ajuste anual; entenda
A Receita Federal ainda não divulgou as regras do Imposto de Renda 2025, mas algumas mudanças para a declaração de IR deste ano já estavam encomendadas desde 2023: as novas normas de tributação e declaração dos investimentos no exterior.
As mudanças foram introduzidas pela Lei nº 14.754/2023, e algumas delas já passaram a valer para a declaração de imposto de renda de 2024. Mas será no IR 2025 que todas as alterações entrarão de fato em vigor.
Na declaração de imposto de renda do ano passado, os investidores que tinham ativos no exterior em 2023 puderam se valer do benefício de atualizar o custo de aquisição dos seus investimentos na declaração, pagando, sobre a valorização, uma alíquota reduzida de IR no valor de 8%.
A partir do IR 2025 (exercício de 2024), no entanto, todos os rendimentos advindos de investimentos financeiros no exterior, incluindo variação cambial positiva, serão tributados anualmente a uma alíquota única de 15%. Esmiuçamos e explicamos essas novidades a seguir:
A partir do IR 2025 (exercício de 2024) não haverá mais diferenciação entre renda e ganho de capital no caso de rendimentos gerados por aplicações financeiras no exterior, que passam a ser todos tratados da mesma maneira.
Antes, rendimentos recebidos na forma de renda, como dividendos e aluguel de imóveis, eram tributados pelo Carnê-Leão segundo a tabela progressiva, cujas alíquotas variam de zero a 27,5% a depender do valor recebido mensalmente.
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Esses rendimentos ficavam sujeitos ao ajuste anual, somando-se às demais rendas tributáveis da mesma natureza. No caso dos rendimentos já tributados no exterior, esse imposto era compensável caso o país de origem tivesse acordo de não bitributação com o Brasil.
Já os rendimentos provenientes de juros de aplicações financeiras e venda, resgate ou liquidação de ativos (bens ou direitos) eram tributados como ganho de capital, cujas alíquotas variam de 15% a 22,5% de acordo com o valor recebido.
O DARF para pagamento devia ser emitido pelo Programa Ganhos de Capital (GCAP), cujo demonstrativo, posteriormente, devia ser importado para a declaração.
Essa tributação era exclusiva/definitiva, o que significa que o valor dos rendimentos não ficava sujeito ao ajuste anual. Além disso, ficavam isentos os rendimentos decorrentes de vendas ou resgates no valor de até R$ 35 mil por mês (ou R$ 20 mil, no caso de ações negociadas em mercado de balcão).
Agora, não há mais essa diferenciação, e todos os rendimentos advindos de aplicações financeiras no exterior, incluindo a variação cambial (antes isenta, em alguns casos), são tributados pela alíquota única de 15%, sem faixa de isenção.
Mantém-se, entretanto, a possibilidade de compensar o imposto já pago lá fora, pelas mesmas regras anteriores, quando houver acordo de não bitributação entre os países.
São consideradas aplicações financeiras no exterior, por exemplo, os depósitos bancários e certificados de depósitos remunerados, ativos digitais, carteiras digitais ou contas-correntes remuneradas, cotas de fundos de investimento, seguros resgatáveis, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável (como ações, ETFs e REITs), derivativos e participações em empresas que não sejam entidades controladas para investir no exterior.
Mantêm-se fora dessa regra, portanto, os lucros com as vendas de bens que não se enquadrem na categoria de aplicação financeira, como os imóveis no exterior ou moeda estrangeira em espécie acima do equivalente a US$ 5 mil no ano.
Estes rendimentos continuam, assim, sendo tributados como ganho de capital, exigindo o preenchimento do GCAP.
A variação cambial positiva passa a ser sempre tributada, mesmo quando a origem dos recursos do investimento não for brasileira. Isso vale até mesmo para as vendas de moeda estrangeira em valor superior a US$ 5 mil por ano, cuja valorização cambial ainda é tributada como ganho de capital.
Anteriormente, a variação cambial só era tributável (na hora do resgate ou liquidação dos investimentos) quando os recursos investidos lá fora tivessem sido auferidos pela pessoa física em reais. Ou seja, se o investidor tivesse transferido reais para fora para investir.
Recursos que tivessem origem na mesma moeda estrangeira do investimento (por exemplo, o investidor recebeu um rendimento em dólar e reinvestiu este valor em dólar) não tinham a variação cambial tributada, apenas o ganho em moeda estrangeira.
Agora, a valorização da moeda estrangeira só não será tributada caso decorra de depósitos em contas ou cartões não remunerados, mantidos por instituições financeiras no exterior reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária dos países em que estiverem situadas.
Além da simplificação da alíquota, outra facilidade, para o investidor pessoa física, é que os rendimentos com aplicações financeiras no exterior passarão a ser tributados anualmente e na época da entrega da declaração, e não mais mensalmente.
Por exemplo, rendimentos auferidos no exterior em 2024 deverão ser informados na declaração de imposto de renda 2025 em ficha própria e somente ao final do preenchimento é que o investidor pagará o IR devido.
Antes, tanto os rendimentos sujeitos ao Carnê-Leão quanto os sujeitos ao GCAP deviam ter seu IR recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao mês da transação que originou o ganho.
Os rendimentos de aplicações financeiras no exterior auferidos a partir de 2024, portanto, não precisavam mais ser tributados mensalmente por meio da utilização desses programas.
É recomendável, porém, que o investidor pessoa física continue mantendo um controle das suas operações no exterior ao longo ano, pois a apuração dos ganhos e prejuízos na época da declaração se dará sempre com base no câmbio das datas de compra/aplicação e venda/resgate, e não no câmbio de 31 de dezembro.
Outra novidade é que, a partir do IR 2025, será possível compensar prejuízos em aplicações financeiras no exterior com lucros gerados por aplicações lá fora, como já acontece com alguns investimentos no Brasil.
Diferentemente da compensação do imposto já pago no exterior, que só poderá ser compensado do IR pago no mesmo ano, os prejuízos não vão prescrever, e aqueles que não forem compensados num ano poderão ser levados para os anos posteriores.
Até o fim de 2022, quem investia no exterior por meio de offshores — pessoas jurídicas constituídas para esta finalidade — só pagava imposto sobre os rendimentos dos investimentos que compunham o patrimônio da empresa quando estes eram distribuídos como dividendos.
Quando isto ocorria, os dividendos eram tributados pela tabela progressiva do IR como renda auferida no exterior, ficando sujeitos ao carnê-leão, e o recolhimento era feito no mês a mês.
Na hora da declaração, bastava informar a posição na empresa na ficha de Bens e Direitos; caso a offshore tivesse distribuído rendimentos na forma de dividendos, também era necessário informá-los como rendimento do exterior na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior — para isso, bastava importar o demonstrativo do Carnê-Leão.
Com a aprovação da Lei nº 14.754/2023, as offshores não vão mais ser tributadas apenas quando distribuírem dividendos, mas sempre que os seus investimentos apresentarem lucro ao final de cada ano, mesmo que não haja distribuição.
A apuração dos ganhos tributáveis ou prejuízos será feita sempre na Declaração de Ajuste Anual do ano seguinte, valendo a partir do IR 2025; ou seja, essas novas regras valem para os ganhos e perdas gerados de 2024 em diante.
Para apurar os lucros e prejuízos, o investidor deverá considerar a marcação a mercado dos investimentos que compõem a sua entidade controlada e converter os eventuais ganhos ou perdas para reais pela cotação de venda do dólar PTAX em 31 de dezembro de cada ano.
Nos anos em que houver lucro em reais, este deverá ser tributado da mesma forma que no caso dos rendimentos e ganhos de capital auferidos por quem investe no exterior diretamente como pessoa física: uma alíquota única de 15% sobre os ganhos, a ser recolhida até o último dia do prazo de entrega da declaração em questão.
A variação cambial também será tributada, mesmo quando os recursos do investimento tiverem origem no exterior. Ou seja, não existe mais aquela isenção de IR para a variação cambial quando os recursos do investimento não têm origem no Brasil.
Já nos anos em que houver prejuízo em reais, estes poderão compensar lucros futuros, reduzindo o IR devido nos próximos exercícios.
Importante destacar que todo lucro da offshore tributado em determinado ano pode ser distribuído a qualquer momento no futuro na forma de dividendos e, quando a distribuição ocorrer, esse lucro não será tributado novamente, ainda que tenha havido valorização cambial entre o momento da tributação e o momento da distribuição.
Na declaração de IR 2024, quem já tinha investimentos via offshore em 2023 pôde se valer do mesmo benefício que as pessoas físicas, de atualizar o custo de aquisição dos seus investimentos na declaração, pagando, sobre a valorização, a alíquota reduzida de 8%.
Além disso, tiveram que optar, na hora de preencher a declaração, se iria declarar a empresa como opaca (ou seja, se continuaria declarando apenas a sua participação societária na empresa na ficha de Bens e Direitos) ou transparente (isto é, se iria optar por informar os ativos da PJ e seus rendimentos um a um, como se fossem da pessoa física).
Importante frisar que, uma vez feita a escolha entre opaca e transparente, esta é irretratável, isto é, o contribuinte deverá continuar declarando seus investimentos no exterior da forma escolhida até a sua morte ou até doar as cotas para outra pessoa.
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