A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) facilitou o acesso de pequenas e médias empresas ao mercado de capitais. Nesta quarta-feira (3), entrou em vigor o novo regime “Fácil” — sigla para Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens.
A iniciativa reduz entraves regulatórios e cria regras mais leves e proporcionais para registro e ofertas públicas, voltadas especialmente para companhias com receita bruta anual de até R$ 500 milhões, que serão classificadas como Companhia de Menor Porte (CMP).
Segundo a CVM, a intenção é estimular listagens de pequenas e médias empresas (PMEs), cortando custos, simplificando burocracias e reforçando a segurança jurídica.
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“Simplificar para incluir. Modernizar para crescer”, pontuou o presidente da CVM, João Pedro Nascimento.
Como aderir ao regime Fácil da CVM
Novas empresas — que ainda não têm ações negociadas em bolsa — entram automaticamente no regime Fácil assim que forem listadas. Ou seja, não precisam passar por nenhuma etapa adicional após a oferta pública inicial (IPO), desde que se enquadrem no critério de receita.
Nesses casos, as ofertas públicas podem ser feitas exclusivamente para investidores profissionais, mesmo sem coordenador. Esses investidores ficam responsáveis por avaliar os riscos e informações da oferta, como já ocorre nas regras da Resolução 160, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários.
Empresas já registradas na CVM também podem migrar para a modalidade, mas devem convocar assembleia de acionistas e obter aprovação formal para aderir ao novo regime. Após isso, precisam seguir os procedimentos descritos na Resolução 232.
O que muda na prática para as pequenas e médias empresas
As empresas que aderirem ao regime Fácil poderão:
- Substituir o formulário de referência e o prospecto pelo novo formulário Fácil;
- Divulgar apenas dois balanços semestrais (Isem), em vez de trimestrais (ITR).;
- Realizar assembleias sem voto à distância;
- Ficar dispensadas da entrega de relatórios ESG, como os exigidos pela Resolução 193;
- Facilitação na saída do mercado, com OPA por adesão de 50% das ações em circulação (antes era necessário 2/3).
Como ficam as ofertas públicas
As companhias registradas como CMPs poderão levantar capital de quatro maneiras:
- Sem limite de valor, mas seguindo todas as regras da Resolução 160;
- Usando o formulário Fácil, no lugar do prospecto e lâmina tradicional;
- Sem coordenador, no caso de emissões de dívida para investidores profissionais;
- Pela nova figura da “oferta direta”, feita em mercados organizados — sem registro na CVM e sem coordenador.
Nos três últimos modelos, o valor total da oferta não pode passar de R$ 300 milhões em 12 meses.
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O que mais mudou com as mudanças da CVM
- Fim do caráter experimental do regime, sendo agora permanente as mudanças;
- Flexibilização para oscilações de receita acima de R$ 500 milhões, podendo ultrapassar o limite por um ano sem perda imediata da classificação;
- Dispensas mantidas para emissores de dívida da categoria B, mesmo que ultrapassem o limite, desde que não façam novas emissões;
- Decisão passa a ser da maioria presente em assembleia;
- Prazos ampliados para envio de relatórios contábeis, de 45 para 60 dias após o fim de cada trimestre ou semestre;
- Dispensa válida apenas para ofertas de dívida a investidores profissionais que pretendam manter os papéis até o vencimento;
- Procedimento eletrônico para ofertas sem coordenador passa a ser de responsabilidade do depositário central ou da bolsa.