Transportes confirma queda da liminar que impedia leilão de terminal de Cabedelo
Juiz derrubou uma liminar que suspendia o leilão do terminal AI-01, atendendo pedido da Raízen Combustíveis, que alegou que o edital publicado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) não preservou o princípio da isonomia, dando um tratamento para ela e outro à BR Distribuidora e à Transpetro

O Ministério dos Transportes confirmou informação de que o governo derrubou a liminar que impedia o leilão da área portuária AI-01, no Porto de Cabedelo, na Paraíba. A decisão foi do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, relator do caso, mandou dar prosseguimento ao certame.
Em sua decisão, o magistrado salientou que a "suspensão de licitação ou leilão somente é possível com fundamento em motivo extremamente gravoso, que coloque em risco a lisura ou eficácia do próprio certame. Na hipótese presente, contudo, entendo que as supostas falhas apresentadas pela parte agravada não são capazes de comprometer o certame", escreveu.
O juiz derrubou o entendimento da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia concedido uma liminar para suspender o leilão do terminal AI-01, atendendo pedido da Raízen Combustíveis, que alegou que o edital publicado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) não preservou o princípio da isonomia, dando um tratamento para ela e outro à BR Distribuidora e à Transpetro, que ocupam as áreas AE-10 e AE-11, que também serão arrendadas no leilão marcado para esta a sexta-feira. Mas Roberto Carlos de Oliveira afirmou que não viu desrespeito aos princípios da isonomia e da igualdade no edital.
Na prática, a Raízen queria garantir a indenização por investimento feitos e não amortizados na AI-01, que opera atualmente. E o juiz alertou que a indenização dos investimentos realizados pela Raízen nas instalações não interferem no objeto da licitação, porque uma eventual reparação pode ser direcionada ao poder concedente. "Aliás, tenho que a opção pela indenização direta por parte do poder concedente encontra respaldo no parágrafo único da cláusula décima oitava do contrato de transição n. 01, de abril de 2018", disse citando que o texto afirma que a arrendatária poderia, mediante prévia autorização da Antaq, realizar investimentos emergenciais necessários para atender a exigências impostas por determinação regulatória ou investimentos necessários para o atendimento de aumento da demanda, hipótese em que a autarquia indicaria parâmetros para o cálculo de eventual indenização.
O magistrado também salientou que a União esclareceu que a indenização dos investimentos poderia ser feita diretamente pelo poder concedente e que esta foi a opção escolhida para a hipótese, conforme Nota Técnica n.05/2018/DP-GPII/SFP-MTBA. Segundo a decisão, há informação nos autos de que o valor a ser restituído já foi calculado, em 14 de março de 2019, em R$ 909.201,41. "Isto posto, verifico que a agravante não se nega a pagar as indenizações, devendo o valor ser apurado em regular processo administrativo e, caso a agravada não concorde com o montante, terá a via judicial à sua disposição", afirma.
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