Desde que comecei a cobrir, como jornalista, temas de finanças pessoais, perdi a conta de quantas dúvidas já me chegaram sobre a possibilidade de deixar parentes sem herança.
Em geral, são pessoas que se sentem abandonadas por filhos ou cônjuges, ou que têm algum tipo de rusga com esse parente que seria um de seus herdeiros obrigatórios no caso de sua morte.
Mas embora tenhamos a convicção de que deveríamos ter o direito de fazer o que bem entendêssemos com nossos bens – inclusive escolhendo com quem eles deveriam ficar depois que não estivéssemos mais sobre esta terra – os casos previstos em Lei para a chamada deserdação são bastante restritos.
A pergunta desta semana tem a ver com isso: uma mulher enferma que se sente abandonada pelo marido, acredita que pode vir a falecer antes dele e quer deixá-lo sem nada.
Se você tiver dúvidas em relação às suas finanças e investimentos e quiser vê-la respondida neste espaço, mande-a por e-mail para adinheirista@seudinheiro.com. Agora, vamos à dúvida:
Estou muito doente, e meu marido se recusa a cuidar de mim. Preciso pagar enfermeiras porque ele só quer saber de ficar vendo TV o dia todo. Posso deixá-lo sem direito a herança, se eu morrer antes dele?
De acordo com a advogada de família Caroline Pomjé, até é possível deserdar descendentes – por exemplo, os filhos – que tenham deixado em desamparo uma pessoa em situação de alienação mental ou doença grave.
A deserdação de cônjuge ou companheiro que deixe o outro em situação de desamparo, porém, não é tratada no Código Civil. “A tendência, neste caso, é que não seja possível deixá-lo totalmente sem herança”, diz Pomjé.
Apesar disso, você pode sim tomar decisões no sentido de reduzir o valor que o seu marido teria direito a receber como herdeiro, caso você venha a falecer antes dele. A advogada levantou duas possibilidades.
Se você for casada em comunhão parcial de bens, que é o regime-padrão de casamento no Brasil, uma primeira possibilidade seria pedir o divórcio. Neste caso, você teria que dividir com ele apenas os bens comuns do casal, mas ele não teria qualquer participação, como herdeiro, nos seus bens particulares, se você os tiver.
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Lembrando que os bens comuns, na comunhão parcial, são aqueles adquiridos na constância da união, por um dos membros do casal ou por ambos, a título oneroso (com recursos gerados por quem o adquiriu – por exemplo, frutos do trabalho). Apenas os bens comuns são partilhados num eventual divórcio.
Bens adquiridos por qualquer um dos dois antes da união, neste regime de bens, são bens particulares daquele que os adquiriu.
Também são considerados bens particulares, nesse caso, eventuais heranças e doações recebidas antes ou na constância da união, uma vez que não são consideradas aquisições feitas a título oneroso. Bens particulares não são partilhados em caso de divórcio.
A outra possibilidade sugerida por Pomjé, caso você não queira o divórcio, seria fazer um testamento para que a parte disponível do seu patrimônio seja direcionada a outras pessoas, e não ao seu marido.
Quando uma pessoa morre, metade dos bens dela deve ser destinada aos seus herdeiros obrigatórios, mas a outra metade pode ser destinada livremente aos beneficiários indicados pela pessoa falecida em testamento.
Assim, o seu marido só teria direito à metade obrigatória dos seus bens, mas não participaria como herdeiro na outra metade. Ou seja, ele teria direito a uma fração menor do que se não houvesse testamento.
Empresa com dívida (fiscal) na praça
No vídeo da Dinheirista publicado nesta semana no YouTube do Seu Dinheiro, respondi também à dúvida de um leitor que tem uma empresa aberta “abandonada”, mas com dívidas fiscais. Veja:
Eu abri uma empresa há mais de 20 anos, ela deu errado e eu desisti do negócio. Não fechei a empresa, e ela ficou com algumas pendências fiscais que eu nunca procurei resolver. Corro algum risco hoje em dia?
Confira a resposta completa a partir do minuto 03:35 do vídeo no tocador abaixo:
A Dinheirista, pronta para resolver suas aflições financeiras (ou te deixar mais desesperado). Envie a sua dúvida para adinheirista@seudinheiro.com.