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Contribuinte poderá atualizar valor de imóvel na declaração para pagar menos IR

Vista noturna de imóveis na cidade de São Paulo

Vista noturna de imóveis na cidade de São Paulo.

O contribuinte que atualizar o valor do imóvel na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física poderá pagar 5% de imposto sobre a valorização do local caso venda a propriedade ou transfira a posse dela.

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A medida consta da segunda fase da proposta de reforma tributária, enviada hoje (25) à Câmara dos Deputados.

Atualmente, o contribuinte paga 15% de Imposto de Renda sobre ganho de capital (valorização do bem) na venda ou cessão de imóveis.

No entanto, o valor do imóvel não é atualizado na declaração do Imposto de Renda, com o contribuinte informando o valor original da propriedade ao longo dos anos.

Segundo o secretário especial da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto, a medida será opcional. O contribuinte terá de janeiro a abril do próximo ano, caso a proposta seja aprovada pelo Congresso, para escolher a qual modelo pretende aderir.

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Para o secretário, o novo sistema trará mais flexibilidade ao contribuinte. "Essa medida traz a opção ao contribuinte de fazer a atualização e, sobre essa atualização, pagar somente 5%, uma tributação favorecida que está sendo ofertada", disse.

"É uma condição que o contribuinte poderá optar e vai facilitar aquele que hoje tem situações especificas com relação à realização de inventário, heranças, decorrentes de sucessão e que poderão, a partir da aprovação desse projeto, utilizar a tributação favorecida".

Isenção

A legislação estabelece três circunstâncias para a isenção total de Imposto de Renda sobre ganhos de capital com a venda de imóveis.

A primeira é a venda do único imóvel por até R$ 440 mil, independentemente do tipo de bem.

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Caso a propriedade esteja em regime de condomínio com outros proprietários, a venda da parte do contribuinte não pode ser superior a R$ 440 mil. Essa isenção só é válida caso o contribuinte não tenha vendido outro imóvel nos últimos cinco anos, tributada ou não.

O segundo tipo de isenção diz respeito a imóveis comprados até 1969.

O terceiro é representado pela venda de imóveis residenciais no Brasil, desde que o dinheiro da operação tenha sido usado para comprar outros imóveis residenciais no Brasil em até 180 após a assinatura do contrato.

Se o contribuinte usar apenas parte do valor para comprar o novo imóvel residencial, o ganho de capital correspondente à diferença será tributado proporcionalmente.

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Também existe uma isenção parcial para ganhos de capital, para imóveis comprados entre 1969 e 1988.

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